Em 05/11/2025

PL que trata de imóveis rurais em faixa de fronteira é aprovado no Senado Federal


Votação simbólica no Plenário aprovou texto substitutivo. Projeto retorna à Câmara dos Deputados.


O Plenário do Senado Federal aprovou, em votação simbólica, na Sessão Deliberativa Ordinária realizada ontem, 04/11/2025, a Emenda n. 8 ao Projeto de Lei n. 4.497/2024 (PL), que, em síntese, define regras para o registro de propriedades rurais em áreas de fronteira no Brasil. A referida Emenda refere-se ao texto substitutivo do PL, ficando prejudicados o PL e as demais emendas. A matéria retorna à Câmara dos Deputados.

Segundo a informação publicada pela Agência Senado, “a responsabilidade do registro vai ficar com os cartórios e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) terá cinco anos para certificar se os proprietários estão cumprindo a função social da terra, como determina a Constituição.

Além disso, a Agência ressalta que, “o projeto altera a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015, de 1973) e a que trata da regularização fundiária na faixa de fronteira (Lei 13.178, de 2015)” e aponta que “a relatora rejeitou emendas apresentadas em Plenário, e disse que o projeto garante a participação efetiva da União e do Incra no processo de ratificação. A proposta representa ‘um avanço significativo’ na ratificação de registros imobiliários de imóveis situados na faixa de fronteira, disse Tereza Cristina.

Ainda de acordo com a notícia, “o texto unifica e padroniza o procedimento de ratificação dos registros imobiliários de imóveis rurais situados em faixa de fronteira. Atualmente, disse a senadora, na ausência de um procedimento nacional detalhado e previsto em lei, a ratificação dos registros é feita com base em provimentos administrativos editados pelos Tribunais de Justiça estaduais, por meio de suas corregedorias-gerais.

De acordo com o Parecer n. 155, de 2025-PLEN/SF, a Senadora Tereza Cristina (PP-MS) ressaltou que as modificações trazidas pelo texto substitutivo apresentado pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) incluem:

a) ajustes redacionais na Ementa, a fim de que retrate exatamente o objeto da proposição anunciado no art. 1º;

b) ajustes redacionais no caput do art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, que passa a referenciar expressamente o art. 168 da LRP, que trata da designação lato sensu para o vocábulo “registro”, algo extremamente útil para a interpretação correta do disposto nesta Lei;

c) ajustes no inciso III do art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para estabelecer que, caso não seja possível identificar ato estadual de transmissão (referido no inciso II do mesmo artigo), a ratificação poderá ser efetivada com a comprovação da existência de ato de registro ou transcrição de título em nome de particular no período aplicável ao imóvel conforme o art. 3º da Lei;

d) ajustes redacionais no inciso V do art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para especificar que as regras a serem aplicadas na ineficácia da averbação de ratificação são a da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária e que o registrador de imóveis tem o prazo de 30 dias para realizar a responsabilização; comunicação da averbação, sob pena de

e) inserção do inciso VIII no art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para tratar dos casos em que o imóvel objeto da ratificação é objeto de procedimento prévio de desapropriação para fins de reforma agrária;

f) acréscimo do inciso IX ao art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para estender o direito à ratificação aqueles que sejam parte em litígio administrativo ou judicial no qual a União ou outro ente federal competente reivindique o imóvel em razão de qualquer dos vícios previstos no art. 3º da Lei;

g) acréscimo do § 9º ao art. 1º da Lei nº 13.178, de 2015, para estabelecer que, quando não for possível o resgate da cadeia filiatória do imóvel, o interessado pode buscar o reconhecimento da qualidade do seu título judicialmente;

h) ajuste redacional no § 4º do art. 2º-A da Lei nº 13.178, de 2015;

i) acréscimo de um § 2º ao art. 6º, sendo renumerado o parágrafo único como § 1º, para prever que permanecem válidas as ratificações de registros averbadas em cartórios com base nesta Lei anteriormente à entrada em vigor deste dispositivo;

j) supressão da alteração no § 4º do art. 176, da LRP, diante da recente publicação do Decreto nº 12.689, de 21 de outubro de 2025, que resolveu a questão dos prazos de exigência do georreferenciamento de imóveis rurais;

k) inclusão de uma ressalva de que o § 4º-B do art. 176 da LRP valerá apenas para os casos em que não houver desmembramento, parcelamento ou remembramento.

Ainda conforme o Parecer, em seu art. 3º, o texto substitutivo aprovado prevê a seguinte alteração no art. 176 da Lei de Registros Públicos:

“Art. 176. (...)

§ 4º-A Para os imóveis rurais cuja somatória das áreas não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, a obrigatoriedade de que trata o § 4º será? exigida após decorrido 1 (um) ano da publicação do ato normativo do Poder Executivo que regulamentar e implementar a isenção prevista no § 3º deste artigo.

§ 4º-B Nos casos em que não houver desmembramento, parcelamento ou remembramento, não será? exigido georreferenciamento previamente a atos registrais relativos a:

I - sucessões mortis causa;

II - partilha e a doações em razão da extinção de casamento ou de união estável;

III - atualização de dados relativos às especialidades subjetiva e objetiva;

IV - constrições judiciais, como penhora ou indisponibilidade;

V - instituição, a modificação e a extinção de garantias reais e aos atos decorrentes do procedimento de excussão dessas garantias, excluído dessa dispensa o ato registral de conclusão do procedimento de excussão, como a arrematação ou frustração das tentativas obrigatórias de leilão nos casos de hipoteca e alienação fiduciária em garantia.”

Assista como foi:

Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.



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