Poder Público poderá leiloar imóveis desapropriados por utilidade pública
Modelo de desapropriação por hasta pública apresentado foi inspirado na liquidação forçada ou “venda forçada” existente na Europa.
O Projeto de Lei n. 3.470/2024 (PL), de autoria do Senador Castellar Neto (PP-MG), altera o Decreto-Lei n. 3.365/1941 e a Lei de Registros Públicos para instituir a desapropriação por hasta pública. O PL, que tramita no Senado Federal e foi apresentado em maio deste ano, aguarda a designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
De acordo com a notícia publicada pela Agência Senado, o projeto “institui a possibilidade de o poder público leiloar imóveis desapropriados por utilidade pública” e “inclui na legislação (Decreto-Lei 3.365, de 1941), entre os casos considerados de utilidade pública, a ‘urbanização, edificação, conservação, reforma, retrofit, demolição ou regularização para adequação de imóvel ao disposto em plano urbanístico ou legislação edilícia [relativa a edificações], de defesa civil ou de proteção do meio ambiente ou do patrimônio cultural’.”
A Agência Senado também informa que “na justificativa do projeto, o então senador ressalta ainda que os proprietários ‘expropriados’ (que têm seus imóveis desapropriados) poderão receber melhores propostas do que as indenizações tradicionais, pois a avaliação administrativa será apenas um piso a partir do qual os interessados poderão apresentar ofertas maiores. O proprietário também não precisaria entrar em uma fila de precatórios, recebendo o dinheiro pago pelo arrematante imediatamente. A contratação automática de um seguro garantiria o pagamento de eventuais valores decorrentes de arbitragem ou decisão judicial.”
Para o Senador, “a desapropriação por hasta pública surge como uma medida indispensável para garantir o cumprimento da função social da propriedade e promover um desenvolvimento urbano mais justo, equilibrado e sustentável.” Além disso, o modelo de desapropriação, de acordo com a Agência, “foi inspirado na liquidação forçada ou ‘venda forçada’, instituto existente na Espanha e em Portugal e já adotado no Brasil por municípios como São Paulo, Rio de Janeiro, Porto Alegre e Mogi das Cruzes (SP).”
Alteração na Lei de Registros Públicos
Segundo o texto inicial do PL, se aprovado como apresentado, o inciso II do § 5º do art. 176-A da Lei n. 6.015/1973 passa a vigorar com a seguinte alteração: “II - carta de adjudicação, em desapropriação por procedimento judicial, ou carta de arrematação expedida pela entidade expropriante, em desapropriação por hasta pública;”.
Leia a íntegra do texto inicial do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado e do Senado Federal.
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