Em 07/11/2018
Portal RI – Mandado de segurança – Inventário extrajudicial
Mandado de segurança – Inventário extrajudicial – Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00 – Não incidência – O termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial é a data da escritura de nomeação de inventariante, que, no caso dos autos, se deu 57 dias após a abertura da sucessão – Princípio da isonomia item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG – Precedentes do TJSP – Sentença concessiva da ordem mantida – Recursos de apelação e reexame necessários, desprovidos
Mandado de segurança – Inventário extrajudicial – Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00 – Não incidência – O termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial é a data da escritura de nomeação de inventariante, que, no caso dos autos, se deu 57 dias após a abertura da sucessão – Princípio da isonomia item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG – Precedentes do TJSP – Sentença concessiva da ordem mantida – Recursos de apelação e reexame necessários, desprovidos.
ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1036194-38.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, é apelada SILVIA MARIA MARISCAL OTTOBONI.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SOUZA NERY (Presidente sem voto), EDSON FERREIRA E SOUZA MEIRELLES.
São Paulo, 16 de outubro de 2018.
J. M. Ribeiro de Paula
Relator
Assinatura Eletrônica
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1036194-38.2017.8.26.0114.
Comarca de CAMPINAS – 1ª VFP Juiz Mauro Iuji Fukumoto.
Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Apelado: SILVIA MARIA MARISCAL OTTOBONI.
Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO.
VOTO Nº 26.997.
MANDADO DE SEGURANÇA – Inventário extrajudicial – Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00 – Não incidência – O termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial é a data da escritura de nomeação de inventariante, que, no caso dos autos, se deu 57 dias após a abertura da sucessão – Princípio da isonomia item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG – Precedentes do TJSP – Sentença concessiva da ordem mantida – Recursos de apelação e reexame necessários, desprovidos.
Relatório
Mandado de segurança impetrado por Silvia Maria Mariscal Ottoboni, objetivando a emissão da guia para pagamento do ITCMD sem a incidência da multa de 10% (dez por cento), imposta por suposto atraso na abertura de inventário extrajudicial.
A r. sentença, de relatório adotado, concedeu a ordem “para afastar a multa prevista no artigo 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000 para o inventário objeto dos autos” ;[1] declarou reexame necessário (Lei 12.016/09, art. 14, § 1º).
Recorre a Fazenda pela reforma da sentença para que seja denegada a ordem de segurança; recurso recebido e contra-arrazoado.[2]
Fundamentação
Sustenta a impetrante ser inventariante do espólio de Vicente Ottoboni Neto, tendo optado pelo inventário extrajudicial, previsto na Lei 11.441/2007, cujo termo inicial é a lavratura da escritura de nomeação de inventariante, nos termos do Provimento CGJ 55/2016.
A Fazenda alega que o inventário judicial é ato único, indivisível, consumando-se com a escritura definitiva de inventário e partilha.
O recurso não merece provimento.
O art. 21, I, da Lei Estadual 10.705/2000 dispõe:
Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades:
I – no inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)
Entretanto, cumpre saber qual é o termo de abertura do inventário extrajudicial para correta contagem do prazo de sessenta dias.
Nos termos do art. 615, par. único do CPC, a abertura do inventário judicial se dá com o requerimento respectivo, ato inaugural do procedimento, instruído apenas com a certidão de óbito do autor da herança. Nesse caso, o prazo de sessenta dias é contado entre a data da abertura da sucessão (falecimento do de cujus ) e a da data do pedido de inventário; contudo, apenas após a nomeação e compromisso do inventariante é que serão feitas as primeiras declarações, indicando os herdeiros e bens que comporão a partilha (artigo 617, par. único, c.c. 620, CPC).
Já no inventário extrajudicial não há prévio requerimento de abertura, pois é procedido em ato único, ou seja, quando da lavratura da escritura de inventário e partilha.
Assim, exigir dos optantes pela via extrajudicial o cálculo e recolhimento do ITCMD na data de lavratura da escritura de inventário violaria o princípio da isonomia, em comparação aos optantes pela via judicial.
Buscando superar esse tratamento desigual, foi exarado o Parecer nº 195/2016-E no Processo CGJ nº 2016/822279, por Juiz Assessor da Corregedoria, Dr. Swarai Cervone de Oliveira, que equiparou a lavratura da escritura de nomeação do inventariante, no inventário extrajudicial, ao requerimento de inventário, no processo judicial:
“A lavratura da escritura pública autônoma de nomeação de inventariante pode assemelhar-se ao ato de instauração do inventário judicial. Supera-se, com isso, a dificuldade de os herdeiros terem que reunir, no exíguo prazo de sessenta dias, toda a documentação e consenso necessários para a realização do inventário e partilha extrajudiciais. Basta a lavratura da escritura autônoma, com os dados e documentos previstos no item 114, e se considerará iniciado o procedimento – aí sim se poderá falar em sucessão de atos de inventário extrajudicial. Posteriormente, será lavrada a escritura definitiva de inventário e partilha.”
O referido Parecer deu origem ao Provimento nº 55/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que acrescentou os subitens 105.2 e 105.3 ao item 105, do Capítulo XIV, das NSCGJ Tomo II:
105.2. A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
105.3. Para a lavratura da escritura de nomeação de inventariante será obrigatória a apresentação dos documentos previstos no item 114 deste Capítulo.
No caso dos autos, como o óbito ocorreu a 02/02/2017 e a lavratura da escritura de nomeação da inventariante em 31/03/2017 (fls. 31/33), 57 dias da abertura da sucessão, não se aplica a multa descrita no art. 21, inc. I, da Lei nº 10.705/2000.
Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). Inventário extrajudicial e partilha de bens. Imóvel urbano. 1. Pretensão de adoção, como base de cálculo, o valor venal fixado para o lançamento de IPTU, afastada a regra do Decreto Estadual nº 55.002/2009. Admissibilidade. Impossibilidade de inovação legislativa pela Administração para modificar base de cálculo do referido tributo. Afronta aos artigos 150, I, da CF e 97, II, § 1º, do CTN. 2. Multa prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Não incidência no caso. Escritura de nomeação de inventariante, termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial, a teor do disposto no item 105.2, do Capítulo XIV, das NSCG, lavrada dentro do prazo de sessenta dias contados da abertura da sucessão. Ordem concedida. Recursos não providos. (TJSP; Apelação 1013194-95.2017.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2017).
Mandado de Segurança. ITCMD. Impetrantes buscam afastar a incidência da multa prevista no art. 21, inciso I, da Lei est. nº 10.705/00, ao argumento de que a escritura de abertura e nomeação de inventariante foi lavrada dentro do prazo de 60 dias. Sentença concessiva da segurança. Apelação da Fazenda Estadual buscando a inversão do julgado, asseverando que a abertura e de inventário extrajudicial ocorre na data da lavratura da própria escritura pública de inventário e partilha de bens. Inadmissibilidade. A teor do subitem 105.2 do Capítulo XIV das NSCGJ Tomo II, “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial”. Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009865-75. 2017.8.26.0053; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2017).
Ante o exposto proponho manutenção da r. sentença que concedeu a segurança, por seus e pelos sobreditos fundamentos. É como voto.
Dispositivo
RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO, DESPROVIDOS.
Desembargador RIBEIRO DE PAULA
RELATOR – – /
Notas:
[1] Sentença, fls. 102/104
[2] Recurso, fls. 109/122; contrarrazões, fls. 125/132
Dados do processo:
TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1036194-38.2017.8.26.0114 – Campinas – 12ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula – DJ 24.10.2018
Fonte: Portal do RI
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