Portaria n. 34, de 14 de maio de 2021
Dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 18/05/2021, Edição n. 92, Seção 1, p. 65), pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a Portaria n. 34/2021, que “dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.” A Portaria entra em vigor imediatamente.
De acordo com o texto publicado, serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases: I – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); II – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF); III – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); IV – Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir); V – Cadastro Nacional de Obras (CNO); VI – Cadastro do Simples Nacional; VII – Declaração de Operações Imobiliárias (DOI); VIII – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); IX – Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público; X – Sistemas de controle de débitos parcelados; e XI – Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional. Os dados a passíveis de disponibilização são os discriminados nos Anexos I a XI da Portaria.
Além disso, o pedido de acesso aos dados deverá ser formalizado junto à Receita Federal do Brasil (RFB) pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União interessados em obter acesso. Também compete ao interessado “a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.”
A Portaria ainda prevê, em seu art. 5º, que o solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou aos quais tiver acesso e que tais dados somente poderão ser utilizados nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, sendo vedada sua transferência ou transmissão a terceiros ou divulgação por qualquer forma.
Os dados referentes ao CPF e CNPJ serão disponibilizados “por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de dezembro de 2021, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada blockchain ou outro autorizado pela Cotec.”
Por fim, o art. 12 estabelece que “o órgão ou a entidade solicitante arcará com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações a serem disponibilizadas pela RFB, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, sem ônus para a RFB.”
Confira a íntegra da Portaria n. 34/2021.
Fonte: IRIB.
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