Portaria RFB n. 89, de 6 de dezembro de 2021
Altera a Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021, que dispõe sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 08/12/2021, Edição n. 230, Seção 1, p. 67), a Portaria RFB n. 89/2021, dispondo que os órgãos e as entidades que ainda não tiverem adotado o mecanismo de compartilhamento de dados previsto no § 2º do art. 11 da Portaria RFB n. 34/2021 poderão enviar, até 31/12/2021, solicitação de prorrogação do prazo para sua adoção à Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC). Ainda de acordo com a Portaria RFB n. 89/2021, a solicitação deverá conter a data prevista para adoção do mecanismo de compartilhamento de dados e as justificativas acerca da impossibilidade de fazê-lo até 31/12/2021.
Sobre o compartilhamento dos dados, o § 2º do art. 11 da Portaria RFB n. 34/2021 estabelece que “fica autorizada a disponibilização de dados do CPF e do CNPJ por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de dezembro de 2021, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada blockchain ou outro autorizado pela Cotec.” Já o art. 12 da mesma Portaria determina que “o órgão ou a entidade solicitante arcará com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações a serem disponibilizadas pela RFB, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, sem ônus para a RFB.”
Veja a íntegra da Portaria RFB n. 89/2021.
Fonte: IRIB.
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