Em 23/05/2011

PR: Tribunal de Justiça nega pedido de anulação de escritura pública


Requerente alegou ter sido prejudicada na partilha dos bens


O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 1ª Vara de Família do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente o pedido de anulação de escritura pública, formulado por uma mulher que disse ter assinado o referido documento, durante o processo de dissolução da sociedade conjugal, sem ter plena consciência dos efeitos daquele ato, o qual lhe trouxe prejuízos relativos à partilha de bens.

Segundo o relator do recurso de apelação, não ficou provada a existência de qualquer um dos vícios de consentimento discriminados no inciso I do art. 171 do Código Civil. Por isso, a escritura não pode ser anulada.

No recurso de apelação, foi alegado que a pessoa intermediadora da elaboração do contrato não era advogada das partes, mas, sim, procuradora judicial exclusiva dos interesses do apelado. Segundo a requerente, os termos contidos na escritura pública de transação foram redigidos de forma a beneficiar somente o apelado, em relação à partilha de bens.

O relator do recurso, desembargador Ruy Muggiati disse que o fato de a parte ter se arrependido do negócio jurídico entabulado não configura motivo suficiente para decretar a anulação do negócio jurídico realizado, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento. “O Código Civil prevê, expressamente, no seu art. 171, inciso I, os vícios de consentimento que podem gerar a anulação do negócio, os quais são erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”, explicou o desembargador relator.

Por fim, consignou o relator que “conforme depoimento das partes, as tratativas da escritura pública duraram cerca de um mês, período em que a apelante pôde discutir sobre as cláusulas integrantes do contrato – requerendo mesmo a inclusão de outras –, o que demonstra o seu conhecimento e consentimento no momento da aposição de sua assinatura. Além disso, o negócio jurídico entabulado não exige a presença de advogado”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB com informações do TJPR
Em 17.05.2011



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