Prescreve em dez anos a cobrança de multa pela falta do registro da Incorporação Imobiliária
Decisão foi proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido nos autos do Recurso Especial n. 1.805.143 – DF (REsp), sob a Relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, o prazo para ação de cobrança da multa prevista no art. 35, § 5º da Lei n. 4.591/1964, em face de incorporadora que não promoveu registro de incorporação imobiliária no Registro de Imóveis, prescreve em 10 anos, tendo em vista a ausência de previsão legal.
De acordo com o Voto da Ministra Relatora, no caso em tela, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) entendeu que, “por se tratar de pretensão de cunho reparatório, fundada na responsabilidade civil contratual, o prazo prescricional para o consumidor pleitear judicialmente o pagamento da multa pelo inadimplemento da incorporadora, decorrente do não registro da incorporação imobiliária, que, após diversos percalços, resultou no desfazimento do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, seria o trienal, previsto no art. 205, § 3º, IV, do Código Civil.” No entanto, para a Ministra, “o acórdão recorrido diverge da orientação que se firmou na jurisprudência desta Corte, para a qual o prazo de prescrição para o exercício da pretensão fundada no art. 35, § 5º, da Lei 4.591/64 é o de dez anos, estabelecido no art. 205 do Código Civil, dada a ausência da previsão expressa de outro prazo.”
Participaram do julgamento, acompanhado o Voto da Ministra Relatora, os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo.
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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