Presidente da Anoreg-SP comenta sobre aplicação da Lei 12.424/2011
Segundo Patrícia Ferraz, o que define o valor dos emolumentos são as datas de vigência da lei e da prenotação do título
Nesta edição, o IRIB Entrevista conversou com a presidente da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (Anoreg-SP), Patrícia Ferraz, a respeito da aplicação do Art. 10 da Lei 12.424/2011. De acordo com a presidente, não é tecnicamente adequada a compreensão de que os atos registrais relativos aos contratos firmados antes da aplicação da lei, devam ser cobrados na forma da regra anterior, caso tenham eles sido prenotados já na vigência da lei nº 12.424/11.
Confira, abaixo, a íntegra da entrevista.
O IRIB entende que a Lei 12.424 não ressalva as situações anteriores para efeitos de registro e que a Lei 6.015/73, no seu art. 14, diz que os emolumentos deverão ser pagos no ato do requerimento do registro ou no da apresentação do título. A senhora concorda com esse posicionamento?
O que define o valor das custas e emolumentos a serem cobrados são a data de vigência da lei e a data da prenotação do título; não a data da confecção do contrato ou de edição da lei. Tanto que se um título for prenotado no registro de imóveis e a tabela sofrer majoração no ínterim da qualificação registral, o valor dos emolumentos e custas será aquele da prenotação, ou seja, o menor, e não o maior. Isto quer dizer que após a vigência da Lei nº 12.424/11, somente poderiam ser cobrados os atos registrais relativos ao PMCMV na forma estabelecida pela Lei nº 11.977/09 aqueles títulos que, quando da vigência da nova redação, já estivem prenotados no registro de imóveis competente.
Assim, não me parece tecnicamente adequada a compreensão de que os atos registrais relativos aos contratos firmados (emitidos) antes da aplicação da lei, tão somente por este motivo, devam ser cobrados na forma da regra anterior, caso tenham eles sido prenotados já na vigência da lei nº 12.424/11.
Ademais, é preciso considerar que se de um lado a Lei nº 12.424/11 corrigiu parte da absurda distorção de vultosos descontos sobre as taxas estaduais, que inviabilizavam o adequado desempenho da atividade registral, de outro lado impôs novos descontos para o registro de empreendimentos imobiliários. Assim, pergunto: nesses casos também se entenderia que esses registros deveriam ser cobrados pelo valor anterior à referida lei, ou seja, pelo valor maior? Entendo que não, pois não há que se utilizar de dois pesos e duas medidas. Os títulos que já estavam prenotados devem ser registrados pelos valores maiores, enquanto que aqueles que foram prenotados na vigência da Lei nº 12.424/11 devem ter seus cálculos de emolumentos baseados na nova regra.
Finalmente, é fundamental lembrar que a Lei nº 12.424/11 apenas minorou o desequilíbrio econômico-financeiro que o original PMCMV provocou no sistema registral imobiliário, mas continua, com os descontos que impôs, a invadir a competência exclusiva dos Estados de fixar seus tributos.
Na sua opinião, que posição deve ser adotada pelos registradores de tais Estados para contestar a posição das Corregedorias?
Penso que possam fazer como fizemos em nosso Estado (São Paulo): cobrar das entidades estaduais e nacionais, de representação do registro imobiliário (ANOREGs estaduais, nacional e IRIB) a adoção de medidas políticas e concretas para correção dos desajustes. É necessário que nossas dificuldades sejam transparentemente expostas aos Tribunais de Justiça respectivos, que contam com Desembargadores capacitados e com condições de compreender a questão. Aliás, todo o material técnico que a ANOREG/SP produziu e que foi utilizado na discussão da Lei nº 12.424/11 (vide revista Cartório Hoje http://www.youblisher.com/p/52612-Cartorio-Hoje-Revista-Anoreg-SP-Numero-1/) está à disposição dos colegas de todos os estados.
Como está a situação em São Paulo, com relação aos contratos firmados anteriormente a dezembro de 2010?
Da forma como expus acima. E esclareço: com a redução dos descontos felizmente implantada pela Lei nº 12.424/11, os registradores de imóveis se articularam, se organizaram e estão desempenhando suas atividades de modo exemplar. Têm sido atendidos adequadamente e no prazo legal, os beneficiários do programa, a CEF e os empresários da construção civil. Aliás, estes dois últimos atores do mercado sabem melhor que ninguém que não há almoço de graça. Por isso, a satisfação é geral. É inimaginável que alguém pudesse acreditar que fossem possíveis a manutenção e o incremento do padrão de qualidade e de segurança jurídica dos registros, a redução de prazos de execução de tarefas e o atendimento ao aumento da demanda provocada pelo PMCMV, sem que houvesse justa remuneração.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 27.10.2011
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
TJCE: Órgão Especial homologa resultado do concurso público para cartórios do Estado
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA - Edital de Convocação (1ª publicação)
- Poder Público poderá leiloar imóveis desapropriados por utilidade pública
- PL veda desapropriação de propriedade produtiva para reforma agrária