Presunção legal relativa de que acessões e benfeitorias foram realizadas na constância do casamento é afastada pelo STJ
Segundo a Corte, distribuição dinâmica do ônus da prova atribui ao ex-marido e coproprietário do imóvel o ônus de comprovar que as acessões e benfeitorias não foram realizadas na constância do casamento.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, ao manter a sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) em ação de divórcio litigioso, que cabe ao ex-marido e coproprietário do imóvel o ônus de comprovar que as acessões e benfeitorias não foram realizadas na constância do casamento. A decisão teve amparo na distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º do Código de Processo Civil (CPC). O Recurso Especial (REsp) teve como Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e tramita em segredo de justiça.
De acordo com as informações publicadas pela Corte, o TJPR, ao afastar a presunção legal relativa prevista no art. 1.253 do Código Civil (CC), “adotou corretamente a distribuição dinâmica, em razão de peculiaridades que permitem ao coproprietário (o ex-marido é dono do bem em conjunto com terceiros), com maior facilidade do que a ex-esposa, demonstrar se as melhorias realizadas no imóvel tiveram ou não a participação dela.” Para o TJPR, “a existência de rupturas no curso do vínculo conjugal dificulta a comprovação de esforço comum nos melhoramentos feitos no imóvel. Além disso, o ex-marido, por ser coproprietário e possuidor, teria mais condições de comprovar que as benfeitorias não foram realizadas durante o matrimônio e, portanto, não deveriam ser submetidas à partilha.” Já o ex-marido, por sua vez, argumentou nas razões do REsp que, “segundo o artigo 1.253 do CC, a inversão do ônus da prova contraria a presunção relativa de que as benfeitorias existentes no imóvel foram realizadas pelo proprietário. Para ele, diante da ausência de indícios de que as acessões foram incorporadas com a participação da ex-mulher, caberia a ela provar os fatos que embasam o seu suposto direito.”
Ao julgar o recurso, o Ministro Relator destacou que nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, o Magistrado pode atribuir o ônus da prova de forma diferente da prevista no caput do art. 371 do CPC, desde que o faça por decisão fundamentada, e que “a presunção prevista pelo artigo 1.253 do CC é relativa (juris tantum) e, por isso, pode ser apresentada prova em sentido contrário.” No caso do REsp, de acordo com Villas Bôas Cueva, a prova se tornou fundamental para definir se as acessões e benfeitorias foram realizadas em períodos coincidentes com a relação matrimonial, para fins de definição da partilha. O Ministro ainda afirmou que a presunção prevista no art. 1.253 do CC, deve ceder lugar a outra presunção legal muito cara ao Direito de Família, prevista no art. 1.660, I e IV, do CC, “segundo a qual se presume o esforço comum dos cônjuges na aquisição dos bens realizada na constância da relação matrimonial sob o regime da comunhão parcial, situação em que os respectivos bens devem ser partilhados.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.
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