Em 16/09/2022

Primeira Seção do STJ cancela Súmula n. 497


Corte também cancelou a Súmula n. 212. Ambas são relativas ao Direito Tributário.


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a Súmula n. 497, que estabelecia que “os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.” Também foi cancelada a Súmula n. 212, que trata da compensação de créditos tributários.

De acordo com o Ministro Benedito Gonçalves, a Súmula n. 497 estava em desacordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 357-DF (ADPF), julgada em junho de 2021. Conforme o Acórdão proferido pelo STF, de Relatoria da Ministra Cármen Lucia, os Ministros, por maioria, decidiram julgar procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição da República de 1988 das normas previstas no Parágrafo único do art. 187 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do Parágrafo único do art. 29 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), além de cancelar a Súmula n. 563 do STF.

O cancelamento de ambas as Súmulas é decorrente do efeito vinculante das decisões do STF.

Fonte: IRIB, com informações do STJ e do STF.



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