Princípio da concentração na Lei nº 13.097/2015
O registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP, Ivan Jacopetti do Lago, fez uma analise da matéria no 35º Encontro Regional, em Goiânia/GO
O 35º Encontro Regional dos Oficiais do Registro de Imóveis, que acontece em Goiânia/GO, proporcionou aos seus mais 400 participantes uma análise do princípio da concentração da matrícula na Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015. O painel contou com a participação do palestrante Ivan Jacopetti do Lago, registrador de imóveis em Paraguaçu Paulista/SP e do convidado Francisco José Rezende dos Santos, membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB e presidente do Colégio Registral Imobiliário do Estado de Minas Gerais (CORI-MG).
Membro da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário (ABDRI), Ivan Jacopetti destacou o fortalecimento dos efeitos do Registro de Imóveis em função da concentração dos atos na matrícula do imóvel. “A Lei nº 13.097/2015 adotou efetivamente no Brasil a fé pública e a eficácia material do Registro de Imóveis, mas não em toda e qualquer situação. A lei prevê três situações que protegem o adquirente de formas diferentes. A primeira é a mera inoponibilidade de seus títulos e dos seus direitos em face de terceiros, se não os levar ao Registro de Imóveis. As outras duas formas de proteção são de fé publica: o adquirente fica protegido ainda que a pessoa de quem adquiriu o bem não seja o proprietário”, explica.
Na opinião de Ivan Jacopetti, está sendo eliminada a ideia antiga, já existente no Direito, de que o registro é uma tradição solene do bem, com a limitação básica da disponibilidade de que só pode transmitir um bem aquele que o possui. “Isso é uma coisa revolucionária, monumental, mas infelizmente veio no nosso Direito por meio de uma lei lateral, com muitos dispositivos, que não têm nada a ver com o Registro de Imóveis, acarretando a má interpretação ou não aplicação da lei, o que é muito ruim”, comenta. Segundo o palestrante, o aumento da eficácia para o Registro de Imóveis é enorme e deve ser defendida a todo custo. “Cabe a nós registradores de imóveis tomar conhecimento das situações que a lei criou e defender a sua aplicação”, finaliza.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 29.4.2016
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