Processo de desapropriação: ação não permite discussão sobre titularidade de terra
Leia matéria publicada na revista Consultor Juridico
As ações de desapropriação podem se arrastar por até dez anos. Isso porque, muitas vezes o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) quer questionar, no mesmo processo, um assunto totalmente diverso: a quem pertence o título da propriedade. Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), do último 14 de fevereiro, pode mudar esse cenário. A 3ª Turma entendeu que questões levantadas acerca do domínio do imóvel merecem uma ação especificamente voltada à essa análise.
As oito empresas que levaram o Agravo de Instrumento ao TRF-1 conseguiram reverter decisão anterior da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará. O juiz Carlos Eduardo Castro Martins havia determinado a permanência de perícia técnica a fim de que fosse "realizado o levantamento topográfico e geodésico da área". A intenção do estudo era averiguar a regularidade da cadeia dominial dos imóveis. Ou seja, quem, de fato, seria o proprietário das terras, que valem R$ 55 milhões.
No pedido, as empresas alegaram ser "limitado o número de questões que podem ser discutidas em demandas dessa natureza", em referencia à Ação Expropriatória. Rodrigo Ferreira de Carvalho, sócio do Diamantino Advogados Associados, foi um dos advogados que cuidou do caso. De acordo com ele, a decisão é uma das primeiras a caminhar nesse sentido. "Até então, os tribunais vinham permitindo que o Incra discutisse quem seria o titular do imóvel dentro do processo. O que acontece é que são dois assuntos diversos. Nós estamos falando de um questionamento de Direito Notarial dentro de uma Ação de Desapropriação", explica.
Carvalho explica que o Incra ajuíza esse tipo de ação quando percebe que a função social da propriedade, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, não vem sendo cumprida. O órgão então desapropria a terra e, caso não seja devoluta, os proprietários são indenizados. A Lei Complementar 76, de 1993, cuida da indenização nesses casos.
De acordo com ela, o valor da indenização deve ser depositado até que os interessados resolvam o conflito em ações próprias da titularidade.
O que acontece, aponta o advogado, é que "não raro o Incra ou mesmo a União buscam evitar o pagamento da indenização correspondente ao ato de desapropriação alegando que se deve discutir se o título de propriedade é válido ou não dentro da desapropriação".
E não é só esse o problema: os registros de imóveis não refletem a realidade. Segundo o advogado, certas regiões do país, principalmente Mato Grosso e Pará, apresentam grandes distorções. Pelos títulos de imóveis, esse último teria quatro vezes o tamanho real. A questão chegou ao Conselho Nacional de Justiça. Recentemente, o ministro Gilson Dipp determinou o cancelamento de cerca de 5 mil matrículas e registros considerados irregulares.
O autor da decisão no Pará, juiz Carlos Eduardo Castro Martins, reafirma a fala de Carvalho. "O estado", escreve, "enfrenta sérios problemas envolvendo fraudes de títulos dominiais agrários, sobretudo com a existência de títulos de origem irregular e de títulos legitimando áreas maiores que as permitidas pela Constituição Federal".
O relator do caso no TRF-1, juiz Tourinho Neto, lembrou que a Ação de Desapropriação requer apenas a presença de documento que comprove a propriedade do imóvel, e essa exigência teria sido cumprida.
Em julgamento sobre caso semelhante, o juiz Reynaldo Soares da Fonseca, titular da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, escreveu na decisão que "descabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado, seja na fase de execução, seja na fase de conhecimento da ação de expropriação".
Fonte: Revista Consultor Juridico (texto de Marilia Scriboni)
Em 08.03.2011
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STJ permite averbação de ação civil pública em registro imobiliário
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024