Procurador-Geral da República pede ao STF que regulamente expropriação de locais que exploram trabalho análogo à escravidão
Alegação do PGR é que há omissão do Congresso Nacional para tratar do tema.
O Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 77 (ADO), com o objetivo de que a Corte regulamente a expropriação de propriedades rurais e urbanas utilizadas para a exploração de trabalho análogo à escravidão. De acordo com Aras, há omissão do Congresso Nacional para tratar do tema. A ação foi distribuída ao Ministro Luiz Fux.
De acordo com a petição apresentada, “decorridos mais de 8 anos desde a promulgação da EC 81/2014, não houve ainda a edição de lei federal que regulamente a nova redação dada ao art. 243 da Constituição Federal”. O Procurador ainda argumenta que, “enquanto não for editada lei federal regulamentadora, permanecerá o art. 243 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 81/2014, sem surtir integralmente os efeitos desejados pelo legislador constituinte.”
Ao final, o PGR requer que “(i) seja declarada a omissão inconstitucional do Congresso Nacional na edição de lei que regulamente o art. 243 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 81/2014, na parte em que determina a expropriação, para fins de reforma agrária e de programas de habitação popular, das propriedades rurais e urbanas utilizadas para a exploração de trabalho escravo, impondo o confisco a fundo especial de todo bem de valor econômico apreendido em decorrência da referida prática; (ii) seja fixado prazo razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa; e (iii) seja confirmada a medida cautelar anteriormente pleiteada, para que, enquanto não integralmente regulamentado o art. 243 da CF, na redação conferida pela EC 81/2014, seja determinada a aplicação, em prol do combate da exploração do trabalho escravo, da legislação federal regulamentadora do trecho daquele mesmo dispositivo constitucional voltado à persecução de culturas ilegais de plantas psicotrópicas e do tráfico ilícito de entorpecentes e de drogas afins, notadamente das Leis federais 8.257/1991 e 7.560/1986 e do Decreto 577/1992.”
Leia a íntegra da Petição Inicial.
Fonte: IRIB, com informações do STF.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Mesmo sem penhora na execução fiscal, crédito tributário tem preferência na arrematação de bem do devedor
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano