Em 28/06/2013

Procuradores impedem ocupação ilegal de lote em assentamento do Incra no município de Santa Rosa em Tocantins


AGU destacou que é proibida a ocupação de área de programa de reforma agrária, sem que seja firmado perante ao Incra o contrato de concessão de uso


A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça Federal, que uma mulher que dizia ter sido assentada pelo Incra no assentamento de reforma agrária Bom Jesus, no município de Santa Rosa/TO ocupasse irregularmente um dos lotes do local.

Ela afirmava que teria direito a ocupar o imóvel, pois tinha cadastro como beneficiária para receber parcela de terra no assentamento e que ocupou o lote após ter recebido dos antigos beneficiários do programa, o direito de morar no local. Alegou, ainda, que por problemas de saúde teve de passar um período na capital do estado e quando retornou a propriedade já estava ocupada por outra família.

O advogado da autora alegava que a desocupação somente poderia ter sido realizada por meio processo administrativo. Além disso, segundo ele, a autora da ação, deveria ter sido notificada antes de repassar a parte da terra para outros assentados.

A Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (PFE/Incra) comprovaram que o procedimento administrativo foi instaurado regularmente e que a mulher foi notificada sobre a instauração do processo quando ainda residia no imóvel.

Os procuradores da AGU afirmaram, também, que assim que a decisão pela desocupação do imóvel foi emitida pela autarquia federal, um servidor do órgão esteve por várias vezes no assentamento para solicitar a desocupação do lote, mas que sempre era informado pelo vizinhos que a moradora estava residindo em Palmas, sem previsão para retorno.

A Advocacia-Geral destacou que é proibida a ocupação de área de programa de reforma agrária, sem que seja firmado perante ao Incra o contrato de concessão de uso, nos termos e procedimentos estabelecidos nas normas que tratam do tema. Segundo a AGU, foi feito apenas um acordo verbal, sem validade perante a lei.

Além disso, as unidades da AGU sustentaram que o Incra não teria qualquer responsabilidade pelos supostos bens deixados pela requerente no imóvel, sendo indevido o pedido de indenização feito pela mulher na mesma ação que solicitava a retirada dos assentados do lote, antes ocupado por ela, e a regularização da situação dela no assentamento.

A Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo que "houve conduta indevida da parte autora, que não a autoriza insurgir-se contra a desocupação do imóvel, tampouco valida a sua posse em detrimento de outras famílias que, diferentemente da requerente, aguardaram legalmente, uma oportunidade para receber seu lote e ali produzir e garantir sua sobrevivência dignamente". A decisão destacou ainda que o Poder Judiciário não pode balizar essa situação prorrogando a ilegalidade, "pois manter um ocupante irregular na área é impedir o Incra de administrar e manter adequado desenvolvimento do assentamento e assim favorecer quem por direito faz jus ao recebimento da terra em reforma agrária".

Fonte: AGU

Em 28.6.2013



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