Em 17/07/2013

Procuradores impedem posse indevida de imóvel no Parque Nacional de São Joaquim/SC


AGU conseguiu anular, na Justiça, ação de usucapião para posse de imóvel considerado de preservação permanente da União


A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu anular, na Justiça, ação de usucapião para posse de imóvel situado dentro dos limites do Parque Nacional de São Joaquim, em Santa Catarina. Os procuradores federais demonstraram que o local, criado em 1961, é considerado de preservação permanente da União, não sendo possível destinar a particular para exploração do meio ambiente.

Em outubro de 2006 uma suposta dona do imóvel ingressou com a Ação de Usucapião na Vara Única da Justiça Estadual da Comarca de Uribici/SC, buscando a declaração da usucapião do imóvel com 1.845.501,80 m², na localidade de Rio Cachimbo. Alegava que detinha a posse da área nos últimos cinco anos e, antes, por 17 anos, a posse era de seu pai, totalizando mais de 22 anos no imóvel. O pedido foi acatado e o juízo determinou o registro do imóvel no nome da autora.

As unidades da AGU ajuizaram pedido de anulação da usucapião, a fim de restaurar à União o domínio público federal do imóvel e a demolição de possíveis construções irregulares na área. Segundo os procuradores federais, a ação é nula, pois os parques nacionais inserem-se dentre as unidades de conservação de proteção integral, não sendo admitido o uso e a exploração de seus recursos naturais.

De acordo com a AGU, o Parque Nacional de São Joaquim foi criado pelo Decreto nº 50.922/1961 e abrange os munícipios de Urubici, Bom Retiro, Orleans e Grão Pará. Segundo estudo realizado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), mais de 90% da área do imóvel da autora estaria inserida na área de preservação.

Além disso, os procuradores destacaram que no momento que a autora propôs a ação, o parque já existia há mais de 45 anos, sendo que já estavam, inclusive, em andamento as tratativas para o pagamento de indenizações pela desapropriação de imóveis. Além disso, reforçaram que não foi apresentado nenhum documento comprovando a posse da área, sendo impossível declarar usucapião, em virtude de atos administrativos que criaram a unidade de conservação, suficientes para atribuir ao Estado a propriedade das terras que não integram o patrimônio de terceiros.

Por fim, declararam que a partir da publicação do Decreto n° 50.922/1961 as pessoas não tinham mais expectativa de se tornarem proprietárias de terras no local por usucapião, porque os imóveis já tinham sido declarados como de interesse público na preservação ambiental, impondo severas restrições de uso, incompatíveis com os poderes de propriedade. Além disso, os procuradores federais apontaram outro vício procedimental: a falta de citação do Ibama na ação de inicial.

A Vara Federal de Lages acolheu os argumentos das procuradorias e anulou a sentença proferida na Ação de Usucapião. A Justiça determinou, ainda, na matrícula do imóvel no Ofício de Registro de Imóveis de Urubici, a exclusão da área que se sobrepõe ao parque e o pagamento de custas e honorários advocatícios em favor de cada autor.

Atuaram no caso a Procuradoria Federal em Santa Catarina (PF/SC) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama), unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 5002467-08.2012.404.7206/SC - Vara Federal de Lages

Fonte: AGU

Em 16.7.2013
 



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