Em 06/06/2011

Procuradores revertem decisão que suspendeu procedimento do Incra para expropriação de imóvel por interesse social para fins de reforma agrária


Segundo autora da ação, em setembro de 2009, o local teria sido invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST)


A Advocacia-Geral da União (AGU) reverteu, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), decisão de 1ª instância que determinou a suspensão do procedimento administrativo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) preparatório de expropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

A autora da ação alegou ser proprietária do imóvel rural Fazenda Icasa, localizada na cidade de Gravatá/PE, e que, em agosto de 2008, local teve uma vistoria preliminar por parte do Incra para verificação do cumprimento da sua função social. Segundo ela, em setembro de 2009, o local teria sido invadido por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST). Diante da invasão, a autora alegou que o imóvel rural não podia ser desapropriado.

Em defesa do Incra, a Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (PRF5) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao Instituto explicaram que não havia prova pré-constituída nos autos que confirmaria a invasão. Os procuradores sustentaram que, mesmo se tivesse ocorrido a invasão, a mesma não poderia ter interferido na produtividade do imóvel, já que a suposta invasão somente teria ocorrido após a constatação da improdutividade.

O juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco concedeu o pedido sob o argumento de que a invasão, mesmo posterior à vistoria, é causa interruptiva do processo administrativo de desapropriação, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Contra essa decisão, a procuradorias recorreram ao TRF sustentando que a decisão não estava em consonância com a legislação, nem com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, além de acarretar perigo de lesão grave e de difícil reparação para a autarquia e para os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Em relação à jurisprudência do STF, os procuradores federais destacaram o posicionamento no julgamento do MS nº 24484/DF, em que se afirmou que "o esbulho possessório que impede a desapropriação [art. 2º, §6º. da Lei nº. 8.629/93, na redação da pela Medida Provisória nº 2.183/2001], deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei".

Ao apreciar o recurso interposto, o desembargador relator declarou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotam posicionamento uniforme no sentido de que a invasão que trata o parágrafo 6º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93 deve ter consequência sobre a análise da produtividade do imóvel expropriado. Nos termos do voto do relator, a Quarta Turma do TRF5, por unanimidade, decidiu acolher o recurso das procuradorias.

Fonte: AGU
Em 6.6.2011



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