Procuradorias atestam que regras do novo Código Florestal não liberam áreas embargadas por desmatamentos sem licença
A Advocacia-Geral relatou que as áreas embargadas foram danificadas após julho de 2008, caso em que não se aplica o artigo 66 da Lei nº 12.651/2012
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a manutenção de medidas de embargo realizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra os proprietários de duas fazendas cujas áreas sofreram degradação ambiental. Os procuradores federais que atuaram no caso comprovaram a legalidade das sanções administrativas da autarquia ambiental.
Os autos de infração ambiental recaíram sobre a Fazenda Floresta Azul, desapropriada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), e a Fazenda Guerreiro, no município de Nova Ubiratã/MS. A fiscalização constatou que as áreas foram desmatadas sem autorização, em virtude de atividade considerada poluidora e uso de recursos ambientais sem a Licença Ambiental Única.
Os fazendeiros recorreram, na Vara Única da Subseção Judiciária de Sinop/MT, requerendo liminar para desembargo das áreas. O juízo deferiu os pedidos entendendo que a solução para desmatamento ocorrido antes de 2008 tem prazo fixado pelo novo Código Florestal, que ainda prevê a continuidade da atividade econômica na área degradada.
A decisão mobilizou a Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso (PF/MT), em atuação conjunta com a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama), a fim de evitar que os embargos às áreas fossem suspensos.
As procuradorias argumentaram, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que o juízo da primeira instância desconsiderou a natureza cautelar da proibição, determinada administrativamente pelo Ibama a fim de impedir a continuidade da atividade lesiva ao meio ambiente, que agravaria os danos já encontrados nos locais.
As unidades da AGU enfatizaram que a liberação das atividades econômicas nas fazendas configurava "nítida impunidade pelas graves infrações ali praticadas", "estímulo à ilegalidade" e que a retirada dos embargos ignorava a imprescindibilidade de licenciamento para realização de atividades exploratórias de recursos ambientais em plena Floresta Amazônica.
Nos recursos, os procuradores federais demonstraram, ainda, que os autos de infração aplicados pelo Ibama tinham respaldo no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O dispositivo prevê que as condutas e atividades consideradas prejudiciais ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Portanto, segundo a AGU, a manutenção dos embargos reforça o poder de polícia ambiental do órgão.
Finalmente, a Advocacia-Geral relatou que as áreas embargadas foram danificadas após julho de 2008, caso em que não se aplica o artigo 66 da Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal), pois o dispositivo "apenas prevê a forma simplificada de regularização ambiental, independente de adesão ao Programa de Regularização Ambiental e com adoção de medidas alternativas, o que não significa anistia dos ilícitos cometidos".
O TRF1 julgou os pedidos da AGU e deferiu os recursos, restaurando os efeitos dos embargos realizados pelo Ibama nas duas fazendas.
A PF/MT e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravos de Instrumento nº 6851-36.2013.4.01.0000 e nº AI 4441-05.2013.4.01.0000 - TRF1.
Fonte: AGU
Em 1º.4.2013
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
STJ: Valor da causa em ação possessória deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- NOTA DE FALECIMENTO – GERALDO JOSÉ FILIAGI CUNHA
- Doação – fração ideal. Módulo Rural – inobservância. Parcelamento irregular do solo caracterizado.
- Observatório do Registro: Get Back!