Promessa de compra e venda. - Promissário comprador e cessão de direitos aquisitivos, dentro do previsto no art. 26, § 6o., da Lei 6.766/79
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da aplicação da referida base legal quanto a quais imóveis pode ela se envolver e outras circunstâncias reclamadas para sua incidência.
Pergunta: É possível a aplicação do disposto no art. 26, § 6o., da Lei 6.766/79, em contratos em que o promitente vendedor seja pessoa que não mais o loteador, quando referente a imóveis que venham de parcelamento devidamente regularizado dentro do previsto na referida Lei 6.766/79, ou quando se reportar a bens que não tenham feito parte de regular fracionamento do solo, nos termos da citada base legal?
Resposta: O proveito da referida base legal deve ser visto somente para casos em que a promessa de compra e venda, e eventuais cessões de direitos, ou de promessas dessas cessões, quando for o caso, venham a se ater a lotes devidamente regularizados, não importando, aí, se dentro ou fora de loteamentos tidos como populares, desde que executados em cumprimento ao ditado pela própria Lei 6.766/79, ou da legislação que cuida do instituto da regularização fundiária, reclamando, em todos os casos, que a origem desses contratos nos mostre sempre o proprietário da área em fracionamento como outorgante.
Para uma avaliação mais célere, fazemos seguir a redação do sobredito art. 26, § 6º., da Lei do Parcelamento do Solo Urbano:
Art. 26 - Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
//////////
§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as promessas de cessão valerão como título para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de quitação.
Na direção do aqui exposto, temos decisão do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, lançada nos autos de Apelação Cível de número 1025260-34.2015.8.26.0100, decorrente de procedimento de dúvida suscitada pelo 15° Registro de Imóveis da Comarca da Capital, objeto de publicação no Diário Oficial de 12 de julho de 2016, da qual destacamos sua ementa que assim se expressa:
Registro de Imóveis - Pretensão de registro de escritura pública de compromisso de venda e compra - Aplicação do art. 26, §6°, da Lei n° 6.766/79 que se restringe a loteamentos regularizados – Dúvida procedente — Recurso desprovido.
Vendo, ainda, de seu texto, e como de interesse para a questão, o seguinte:
.... no sentido de que "o § 6°, do art. 26, da Lei n° 6.766/79 não se limita a loteamentos populares, autorizando o registro da propriedade do lote com base no compromisso de compra e venda, nas cessões e promessas de cessão, desde que acompanhados de prova da quitação."
Pois bem, aqui, tem-se uma escritura pública de compromisso de venda e compra e há prova de quitação do preço.
Aplica-se, por isso, o art. 26, §6°, da Lei n° 6.766/79? A resposta é negativa, uma vez que não se trata de loteamento regularizado.
Com efeito, como corretamente lembrado na sentença, a Lei n° 11.977/09 e o Provimento n° 44, do Conselho Nacional da Justiça, disciplinam a forma e a necessidade da regularização dos parcelamentos constituídos antes da entrada em vigor da Lei n° 6.766/79. Mais especificamente, a Seção V, do Provimento 44, cuida da "Regularização fundiária de áreas parceladas antes da vigência da Lei n° 6.766/1979".
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base de dados do IRIB Responde
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