Promessa de Compra e Venda. Propriedade imobiliária – transmissão – registro. ITBI. Cadastro Municipal.
TJRS. Apelação Cível n. 70084188234, Caxias do Sul, Relator Des. Glênio José Wasserstein Hekman, julgada em 03/02/2021, DJe de 09/02/2021.
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE IMOVEIS. ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE PERANTE O CADASTRO DO MUNICÍPIO. ART. 373, I, DO CPC. DIREITO LIQUIDO E CERTO. I. De acordo com o sistema legal brasileiro para alteração da propriedade, entre vivos, não basta o titulo para gerar efeito translativo (escritura pública, instrumento particular, carta de sentença e formal de partilha), é necessário o registro com a intervenção estatal, realizada pelo oficial do cartório imobiliário. II. No caso, em que pese, o ente público tenha emitido guias de ITBI e havido o posterior pagamento pela promitente compradora, por si só, tais documentos não autorizam a alteração da propriedade no cadastro mantido junto ao Município. III. A Impetrante acostou ao feito cópia atualizada da matrícula do imóvel dando conta de que o imóvel permanecia registrado em seu nome, em que pese tratativas de venda. Desnecessária a juntada de prova do desfazimento do negócio de compra e venda. IV. Direito Líquido e certo demonstrado. Mantida a sentença que concedeu a ordem determinando à retificação os dados cadastrais do imóvel, fazendo constar como contribuinte a impetrante. Apelação desprovida. (TJRS. Apelação Cível n. 70084188234, Caxias do Sul, Relator Des. Glênio José Wasserstein Hekman, julgada em 03/02/2021, DJe de 09/02/2021). Veja a íntegra.
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