Proprietário rural recorre ao STF contra demarcação da Terra Indígena Sombrerito
Após o STJ ter arquivado o seu pedido de anular Portaria do MJ, que declarou posse permanente do grupo indígena, o proprietário impetrou Recurso em Mandado de Segurança no Supremo
O proprietário de uma fazenda localizada no Município de Sete Quedas (MS) recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de anular a Portaria nº 3.076/2010, do Ministério da Justiça (MJ), que declarou de posse permanente do grupo indígena Guarani Nhandéva a Terra Indígena Sombrerito. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), Amauri Palmiro, o proprietário, tentou anular o ato do MJ que pode levar à desapropriação da terra, mas o pedido foi arquivado sem julgamento de mérito.
Em seguida, ele impetrou Recurso em Mandado de Segurança (RMS 32743) no STF, pedindo a concessão de liminar para suspender o processo de demarcação do imóvel rural e, no mérito, a anulação da portaria. Palmiro sustenta que o STJ não poderia ter arquivado seu mandado de segurança, sem análise de mérito, e aponta questões sobre a situação do imóvel rural que deixaram de ser consideradas naquela Corte.
Segundo ele, a demarcação da terra, o cancelamento da matrícula do imóvel e a transformação da terra particular em bem da União para a ocupação permanente dos índios ocorreu de forma administrativa por parte da Fundação Nacional do Índio (Funai), constituindo “verdadeiro atentado à inafastabilidade jurisdicional, ao devido processo legal, ao direito de propriedade e à ampla defesa”.
O proprietário rural argumenta que, ao cancelar de forma administrativa e unilateral a matrícula imobiliária da fazenda, o Ministério da Justiça teria afrontado o artigo 233, inciso I, da Lei Federal dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), segundo o qual o cancelamento de matrícula somente se dará por decisão judicial. Ele argumenta que a declaração da Funai de que se trata de área de ocupação ancestral dos índios constitui prova incontroversa de ocorrência de aldeamento extinto, portanto sem a presença e habitação indígena presente e permanente.
O RMS cita a Súmula 650 do STF, segundo a qual os incisos I e XI do artigo 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto. Esses dispositivos constitucionais enumeram os bens da União, entre eles as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O proprietário pede a concessão de liminar para que, caso não haja retratação do STJ quanto ao arquivamento do mandado de segurança lá impetrado, o STF suspenda os efeitos da portaria do Ministério da Justiça que pode levar à perda de seu imóvel.
No mérito, pede a procedência do recurso para anular o processo administrativo de demarcação da Terra Indígena Sombrerito. O recurso foi distribuído ao ministro Marco Aurélio.
Fonte: STF
Em 30.01.2014
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