Protesto de títulos em Brasília não é mais exclusividade de um só cartório
Presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, nega pedido para suspender decisão
Negado pedido para suspender decisão judicial que determinou que os protestos de títulos em Brasília passassem a ser distribuídos a três cartórios, em vez de um só. O responsável foi o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler. A unicidade do protesto vinha sendo defendida por Ionara Pacheco de Lacerda Gaioso, titular do 1º Ofício de Protestos de Títulos de Brasília.
A disputa entre os cartórios chegou aos tribunais depois que o corregedor da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios indeferiu requerimento do 2º e 3º ofícios de Notas e Protesto de Títulos de Brasília no qual pediam que os protestos fossem distribuídos também para eles.
Segundo os titulares desses dois cartórios, a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei n. 11.697/2008) deu aos tabeliães de notas a atribuição de também protestar títulos, ao afirmar que a circunscrição judiciária de Brasília tem “três ofícios de notas e protesto de títulos”. No entanto, a Lei n. 8.935/1994, que regulamentou a atividade dos cartórios, havia proibido a acumulação de serviços notariais e de registros públicos.
Diante da negativa do corregedor, os titulares dos dois cartórios entraram com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), onde conseguiram decisão favorável. O TJDFT considerou que a Lei n. 8.935/94 admitiu os casos de acumulação que já existissem à época, tanto que determinou que a desacumulação ocorresse quando da primeira vacância no cargo de titular do cartório.
O 1º Ofício pediu ao STJ que suspendesse o mandado de segurança do TJDFT, alegando que o tribunal de segunda instância não poderia ter considerado válida uma lei local “incompatível com o regime adotado por lei federal, específica, reguladora geral dos serviços extrajudiciais”. De acordo com o pedido de suspensão, a decisão do TJDFT colocou em risco a ordem administrativa, ao prejudicar a execução dos serviços dos cartórios.
“A incerteza jurídica que a decisão acarreta aos usuários dos serviços de protesto em Brasília é imensurável. O que até então era exercido, com exclusividade, por apenas uma serventia, passará a ser feito por mais duas. E há grande probabilidade de essa situação ser revertida em recurso, o que novamente trará insegurança para a sociedade, inclusive quanto à validade dos atos de protesto praticados pelos novos legitimados”, afirmou a titular do 1º Ofício.
De início, o pedido de suspensão do mandado de segurança foi considerado prematuro porque chegou ao STJ ainda antes da publicação da decisão contestada. Em novo exame do caso, agora já após a publicação oficial, o presidente do STJ rejeitou o pedido e manteve a decisão do TJDFT favorável à distribuição dos protestos para os três cartórios.
Segundo o ministro Ari Pargendler, a lei dá ao presidente do STJ, em alguns casos, o poder de suspender efeitos de decisões judiciais flagrantemente ilegítimas. Mesmo que essa possibilidade fosse estendida ao mandado de segurança, o ministro considerou que não seria o caso de suspender a decisão que afeta os cartórios de Brasília. “A flagrante ilegitimidade é aquela que desborda do âmbito da interpretação para ofender o senso comum. A decisão que reconhece o direito à acumulação de ofícios diversos, porque preexistente à norma que veio a proibir essa acumulação, não é flagrantemente ilegítima”, disse ele.
Quanto ao alegado prejuízo aos usuários, o ministro afirmou que “a ordem administrativa não é, com certeza, lesada pela pluralidade de ofícios de protesto de títulos. Pelo contrário, em cidades grandes, a unicidade desses ofícios constitui raridade”.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Em 03.12.2010
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