Em 29/10/2018

Provimento CG 38/2018. Interino - nomeação. Nepotismo.


PROVIMENTO CG N° 38/2018 – Altera a alínea “f” do subitem 11.1 e acrescenta os subitens 31.1 e 31.2 no Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça


PROVIMENTO CG 38/2018. INTERINO - NOMEAÇÃO. NEPOTISMO.
 
CGJSP - PROVIMENTO: 38/2018
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 29/10/2018 DATA DJ: 01/11/2018
RELATOR: Geraldo Francisco Pinheiro Franco
LEI: LNR - Lei de Notários e Registradores - 8.935/1994 ART: 39 PAR: 2
ESPECIALIDADES: Registro Civil de Pessoas Naturais , Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas , Tabelionato de Notas , Tabelionato de Protestos e Letras e Títulos , Registro de Imóveis
Altera a alínea “f” do subitem 11.1 e acrescenta os subitens 31.1 e 31.2 no Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
íntegra
PROVIMENTO CGJ Nº 38/2018
 
(Processo nº 2017/253496)
 
PROVIMENTO CG N° 38/2018 – Altera a alínea “f” do subitem 11.1 e acrescenta os subitens 31.1 e 31.2 no Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
 
O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 
CONSIDERANDO que no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000, ocorrido na 48ª Sessão Extraordinária, em 26 de junho de 2018, o Conselho Nacional de Justiça vedou, em caráter normativo e vinculante, a manutenção de responsável interinamente por delegação vaga dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro que foi nomeado na forma do art. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/94, quando configurada hipótese de nepotismo;
 
CONSIDERANDO que a vedação ao nepotismo também se aplica aos casos em que a vacância da delegação decorreu da morte do ex-titular, ainda como decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta nº 0001005-57.2018.2.00.0000;
 
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça que devem contemplar todas as hipóteses em que vedado o nepotismo;
 
CONSIDERANDO a orientação emanada da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a forma de interpretação das normas e decisões que vedam o nepotismo e que abrangem as nomeações de interinos e de interventores;
 
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG nº 2017/00253496;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Alterar a alínea “f” do subitem 11.1 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
 
f) o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do último titular da mesma delegação.
 
Art. 2º - Acrescentar os subitens 31.1 e 31.2 ao item 31 do Capítulo XXI do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a seguinte redação:
 
31.1. Não pode ser interventor o cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, por consanguinidade ou por afinidade, do titular da mesma delegação.
 
31.2. O indicado para responder como interventor por delegação do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá declarar, sob pena de responsabilidade, que não se insere nas hipóteses de vedação ao nepotismo, fazendo-o com uso de modelo de “Termo de Declaração” elaborado pela Corregedoria Geral da Justiça.
 
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
São Paulo, 29 de outubro de 2018.
 
GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
Corregedor Geral da Justiça


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