Em 05/12/2018
Provimento CGJ Nº 54/2018 regulamenta a recepção, pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do RJ, de títulos eletrônicos oriundos de entidades integrantes do SFH e do SFI
Provimento regulamenta a recepção, pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, de títulos eletrônicos oriundos de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário
PROVIMENTO CGJ Nº 54/2018
Regulamenta a recepção, pelos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Rio de Janeiro, de títulos eletrônicos oriundos de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do artigo 22 do Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro - LODJ.
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar, normatizar e fiscalizar as atividades dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessidade de constante adequação dos serviços extrajudiciais para efeito de otimizar a prestação de seus serviços no sentido da maior eficiência e economicidade;
CONSIDERANDO a constante necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos dos Serviços Extrajudiciais, atentando-se para a evolução dos meios tecnológicos, inclusive no campo da prática de atos extrajudiciais.
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 37 a 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que tratam do registro eletrônico de imóveis, determinando em especial que, no prazo de 05 anos, os atos registrais praticados sob a égide da Lei nº 6.015/73, estejam inseridos no sistema de registro eletrônico (art. 39);
CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº 47, de 18 de junho de 2015 da Corregedoria Nacional de Justiça, que fixou as diretrizes do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI);
CONSIDERANDO o previsto no Provimento nº 45, de 06 de setembro de 2017, desta Corregedoria Geral de Justiça, que autorizou a implantação do SREI no Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo nº 2018-186066;
RESOLVE:
Art. 1º. Os Oficiais de Registro de Imóveis receberão dos agentes financeiros autorizados pelo Banco Central do Brasil a funcionar no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), e das companhias de habitação integrantes da administração pública, Extrato de Instrumento Particular com Efeitos de Escritura Pública (Extrato), desde que apresentado, sob a forma de documento eletrônico estruturado, à Central de Registro Eletrônico mantida pela Associação de Registradores Imobiliários do Rio de Janeiro - ARIRJ.
Art. 2º. O Extrato, para que possa ser recepcionado, deverá ser assinado pelo representante legal do emissor e conter declaração de que os dados correspondem ao instrumento particular com efeitos de escritura pública que se encontra em seu arquivo devidamente formalizado e assinado pelas partes contratantes.
Art. 3º. Para fins de apresentação eletrônica aos serviços de registro de imóveis e respectivo procedimento registral, o Extrato substitui o contrato.
Art. 4º. Juntamente com a apresentação eletrônica do Extrato para fins de registro, as instituições financeiras poderão solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que lhe deu origem, que será enviado mediante arquivo eletrônico do tipo PDF/A e declaração de que corresponde ao original firmado pelas partes, assinada com certificado digital ICP-Brasil.
Art. 5º. A informação, no Extrato, dos impostos pagos pela transmissão imobiliária, com indicação do tipo, valor e da data do recolhimento, dispensa a anexação do comprovante, caso as informações sejam suficientes para que o registro de imóveis possa comprovar o pagamento da guia no sítio eletrônico do respectivo ente público na rede mundial de computadores.
Art. 6º. Os documentos que acompanharem o Extrato, e o comprovante de recolhimento do imposto, caso não seja possível confirmar o pagamento na forma do artigo anterior, deverão ser apresentados em documento nato digital ou digitalizado em formato PDF/A, assinados com certificado digital.
Art. 7º. É dispensada a apresentação de documentos armazenados junto ao Repositório Confiável de Documentos Eletrônicos, módulo da Central de Registro Eletrônico mantida pela Associação de Registradores Imobiliários do Rio de Janeiro - ARIRJ, desde que mencionados elementos que permitam a sua identificação, como:
a) a data, livro, folha e cartório em que foram lavradas as procurações e substabelecimentos;
b) o tipo de ato constitutivo de pessoa jurídica e seu número de registro na Junta Comercial do Estado ou no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas.
Art. 8º. Será dispensada a apresentação da escritura de pacto antenupcial, desde que o regime de bens e os dados de seu registro sejam indicados no Extrato.
Art. 9º. Poderá ser recepcionado Extrato de Cédulas de Crédito (ECC) que comportem inscrição no registro imobiliário, com a indicação de seus favorecidos, aditivos e endossos, na forma estabelecida no art. 2°.
Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2018.
Desembargador CLÁUDIO DE MELLO TAVARES
Corregedor-Geral da Justiça
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