Provimento CN-CNJ n. 200, de 25 de junho de 2025
Acrescenta o § 6º ao art. 292 do Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para assegurar a liberdade de escolha do tabelião de notas na emissão de certificado digital notarizado, nos termos da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 30/06/2025, Edição n. 140/2025, Seção Corregedoria, p. 10), o Provimento CN-CNJ n. 200/2025, que altera o Código Nacional de Normas da CN-CNJ – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) para, em síntese, para assegurar a liberdade de escolha do Tabelião de Notas na emissão de certificado digital notarizado. O Provimento entrou em vigor imediatamente.
De acordo com o Provimento, o art. 292 do CNN/CN/CNJ-Extra, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 292. (...)
§ 6º A vinculação do certificado digital notarizado ao tabelião emissor não impede o exercício da liberdade de escolha do notário por parte do usuário. A qualquer tempo, o usuário poderá solicitar revogação, possibilitando a emissão de novo certificado digital notarizado perante qualquer outro tabelião de notas, independentemente do prazo de validade outrora atribuído ao certificado revogado.”
Leia a íntegra do Provimento (excerto do DJe).
Fonte: IRIB.
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