Provimento CNJ n. 115, de 24 de março de 2021
Institui a receita do fundo para implementação e custeio do SREI, estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, e dá outras providências.
Foi publicado hoje, 26/03/2021, no Diário de Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (Edição n. 80/2021, Seção Corregedoria, p. 20), o Provimento CNJ n. 115/2021, que institui a receita do Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (FIC/SREI), estabelece a forma do seu recolhimento pelas Serventias de Registro de Imóveis e dá outras providências.
De acordo com o Provimento, em seu art. 2º, o FIC/SREI será gerido pelo Operador Nacional do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) e subvencionado pelas Serventias de Registro de Imóveis dos Estados e do Distrito Federal. Por sua vez, o caput do art. 3º prevê que a receita do FIC/SREI será constituída pela cota de participação das Serventias que integram o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e são vinculadas ao ONR. Esta cota de participação “corresponde a 0,8% (oito décimos por cento) dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados no serviço do registro de imóveis da respectiva Serventia”, conforme § 2º do mesmo artigo.
O Provimento ainda tratou de temas como a escrituração do valor mensal recolhido ao Fundo, bem como das regras para seu recolhimento, fiscalização, dentre outros.
Veja abaixo a íntegra do texto:
PROVIMENTO N. 115, 24 DE MARÇO DE 2021.
Institui a receita do fundo para implementação e custeio do SREI, estabelece a forma do seu recolhimento pelas serventias do serviço de registro de imóveis, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o disposto no art. 76, §4°, da Lei n. 13.465/2017, que impõe à Corregedoria Nacional de Justiça a função de agente regulador do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR;
CONSIDERANDO o art. 23 da Lei n. 14.118/2021, que acrescentou o §9° ao art. 76 da Lei 13.465/2017, criando o fundo para a implementação e o custeio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, a ser gerido pelo ONR e subvencionado pelas serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que o parágrafo §10 do art. 76 da Lei 13.465/2017, acrescentado pelo art. 23 da Lei 14.118/2021, estabelece ao Agente Regulador do ONR as atribuições de disciplinar a instituição da receita do fundo para a implementação e o custeio do SREI, estabelecer as cotas de participação das serventias de registro de imóveis do país, e fiscalizar o recolhimento dos recursos, sem prejuízo da fiscalização ordinária prevista nos estatutos do ONR;
CONSIDERANDO que o § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional n. 45/2004, dispõe que, até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor;
CONSIDERANDO que, em cumprimento desse citado mandamento constitucional, o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece que compete ao Corregedor Nacional de Justiça, entre outras competências, expedir provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços auxiliares do Poder Judiciário e dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X);
CONSIDERANDO, finalmente, o que consta do Processo SEONR/SEI n. 10219/2020, especialmente o parecer do Conselho Consultivo e a proposta da Câmara de Regulação, os quais, nos termos do Provimento CN n. 109/2020, são órgãos Agente Regulador do ONR;
CONSIDERANDO as Metas 11.1 e 16.6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030, das Nações Unidas e o disposto no art. 2º do Provimento CN 85/2019, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Capítulo I
Da Disposição Geral
Art. 1º A composição e o recolhimento da receita do Fundo para Implementação e Custeio do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – FIC/SREI, ficam estabelecidos por este Provimento.
Art. 2º O FIC/SREIserá gerido pelo Operador Nacional do Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis –ONR e subvencionado pelas serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal.
Capítulo II
Da Receita
Art. 3º Constitui-se receita do FIC/SREI a cota de participação das serventias do serviço de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal que integram o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e são vinculadas ao ONR.
§1º A cota de participação é devida, mensalmente, por todas as serventias do serviço público de registro de imóveis, sob o regime de delegação ou oficializadas, providas ou vagas, instaladas e em funcionamento nos Estados e no Distrito Federal.
§ 2º A cota de participação corresponde a 0,8% (oito décimos por cento) dos emolumentos brutos percebidos pelos atos praticados no serviço do registro de imóveis da respectiva serventia.
§3º Na hipótese de a serventia acumular mais de uma especialidade, a cota de participação do FIC/SREI é devida apenas sobre os atos do serviço de registro de imóveis, excluídos os demais atos praticados na respectiva serventia que sejam relacionados com as competências das outras especialidades.
§4º Na apuração do valor da cota de participação do FIC/SREI, deverão ser tomados por base exclusivamente os emolumentos brutos destinados ao Oficial de Registro, desconsiderando-se outras parcelas, de qualquer natureza, mesmo que cobradas por dentro, nas respectivas tabelas de emolumentos da unidade federativa.
§ 5º Não devem ser consideradas na apuração dos emolumentos brutos as parcelas incluídas na tabela de emolumentos destinadas obrigatoriamente a repasses previstos em lei e não destinadas ao Oficial de Registro.
Capítulo III
Da Escrituração
Art. 4º O valor mensal recolhido ao FIC/SREI será apurado em separado, contendo a respectiva memória de cálculo em que necessariamente devem ser identificados:
I – os valores correspondentes a todos os atos praticados no serviço de registro de imóveis; e
II – o valor correspondente à parte dos emolumentos brutos reservada ao Oficial de Registro, na forma estabelecida nos §§ 4º e 5º do art. 3º deste Provimento.
§ 1º O valor da cota de participação deve ser destacado no relatório detalhado de apuração do respectivo mês de referência.
§ 2º O relatório detalhado da apuração deve ser mantido, preferencialmente em meio eletrônico, por 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização.
Art. 5º O valor apurado e recolhido ao FIC/SREI será lançado como despesa obrigatória, tal como está prevista em lei, no Livro Diário Auxiliar da Receita e Despesa de que trata o Provimento n. 45/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça.
Capítulo IV
Do Recolhimento
Art. 6º O ONR implantará sistema informatizado para o gerenciamento do recolhimento das cotas de participação das serventias do serviço de registro de imóveis a ele vinculadas.
§ 1º O recolhimento ocorrerá obrigatoriamente por meio do Sistema Financeiro Nacional, em conta própria do ONR mantida para essa finalidade.
§ 2º O recolhimento da cota de participação será efetuado até o último dia útil de cada mês, sendo o valor apurado com base nos emolumentos percebidos no mês imediatamente anterior.
Capítulo V
Da Fiscalização
Art.7º O ONR informará à Corregedoria Nacional de Justiça, até o último dia do mês subsequente ao do recolhimento, a listagem, organizada por unidade da federação, das serventias que não efetuaram o recolhimento no mês de referência imediatamente anterior.
Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça oficiará às respectivas corregedorias vinculadas aos Tribunais de Justiça para que sejam adotadas providências junto às serventias que não tenham cumprido a obrigação de recolher a cota de participação devida ao FIC/SREI.
Art. 8º A fiscalização do recolhimento da cota de participação do FIC/SREI caberá à Corregedoria Nacional de Justiça, às Corregedorias da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e aos Juízos que detenham competência correcional junto aos serviços de registro de imóveis de sua jurisdição.
§1º O recolhimento da cota de participação do FIC/SREI será, necessariamente, objeto de fiscalização ordinária por ocasião de visitas correcionais, inspeções ou correições realizadas por órgãos competentes do Poder Judiciário nas serventias de serviços de registro de imóveis.
§2º Nas atas lavradas durante as atividades de fiscalização, deverão constar os seguintes registros:
I – a verificação da regularidade dos recolhimentos da cota de participação, mediante anotações sobre a análise dos relatórios mensais de apuração do valor devido, da escrituração da despesa no Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, bem como dos comprovantes de recolhimento; e
II – a ocorrência de eventuais irregularidades, especificando-as e indicando as medidas saneadoras que forem determinadas e/ou, se for o caso, a infração cometida.
Capítulo VI
Das Infrações
Art. 9º O não recolhimento da cota participação do FIC/SREI pelos titulares de delegação do serviço de registro de imóveis, ou das serventias oficializadas, configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, I, da Lei n. 8.935/1994.
Art. 10. A falta de apuração em separado do valor devido ao FIC/SREI pelos titulares de delegação do serviço de registro de imóveis, ou pelas serventias oficializadas,configura, em tese, a infração disciplinar prevista no art. 31, V, combinado com o art. 30, XIV, da Lei 8.935/1994.
Art. 11. Será substituído o interino que praticar qualquer das infrações a que se referem os art. 9º e 10 deste Provimento, caso seja constatada a quebra de confiança apurada com a observância do devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal, quando for o caso.
Capítulo VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12. Ficam revogados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 13 e os §§ 1º e 2º do art. 19 do Provimento CN n. 109/2020.
Art. 13. A primeira cota de participação do FIC/SREI será devida no último dia útil do mês de abril de 2021, e tomará por base os emolumentos percebidos no período de 1º a 31 de março de 2021, prosseguindo-se os recolhimentos seguintes em consonância com o § 2º do art. 6º deste Provimento.
Art. 14. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
* NOTA: A íntegra aqui disponibilizada é meramente informativa e não substitui o texto legal publicado, tampouco será atualizada em virtude de eventuais modificações na legislação.
Fonte: IRIB.
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