Em 31/10/2012

Provimento do CNJ dispõe sobre restauração de livros danificados ou extraviados


Deverá ser comunicado ao Juiz Corregedor qualquer extravio ou danificação que impeça leitura ou uso de qualquer livro dos serviços de notas e de registro


O Conselho Nacional de Justiça, por meio de seu corregedor, ninistro Francisco Falcão, publicou o Provimento nº 23 referente à restauração de livros extraviados ou danificados. Segundo o documento, o extravio, ou danificação que impeça a leitura e o uso, no todo ou em parte, de qualquer livro do serviço extrajudicial de notas e de registro deverá ser imediatamente comunicado ao Juiz Corregedor.

Também de acordo com o Provimento, é vedada a abertura de nova matrícula para imóvel tendo como base apenas certidão de matrícula, de transcrição, ou de inscrição expedida pela mesma unidade do serviço extrajudicial de registro de imóveis em que a nova matrícula será aberta, sem que se promova a prévia conferência da existência e do inteiro teor da precedente matrícula, transcrição ou inscrição contida no livro próprio.

Caso o registro anterior tenha sido realizado em outra circunscrição, a abertura de matrícula será com base no disposto nos artigos 229 e 230 da Lei nº 6.015/1973, com arquivamento da respectiva certidão atualizada daquele registro. É vedada a abertura pelo oficial de Registro de Imóveis, no Livro nº 2 - Registro Geral, de matrículas para imóveis distintos com uso do mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto (ex. matrícula 1, matrícula 1-A, matrícula 1-B etc). Também é vedada a prática no Livro nº 3 - Registro Auxiliar, do serviço de Registro de Imóveis, de ato que não lhe for atribuído por lei.

O oficial de Registro de Imóveis que mantiver em sua serventia matrículas para imóveis com o mesmo número de ordem, ainda que seguido da aposição de letra do alfabeto, deverá comunicar o fato à Corregedoria-Geral da Justiça do seu Estado. Deverão ser identificas cada uma dessas matrículas e imóveis a que se referem para a adoção das providências cabíveis.

Íntegra do Provimento

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 30.10.2012



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