Provimento n. 38/2021-CGJ/RS é suspenso
Títulos lastreados em tokens não devem ser registrados. Despacho também reitera que direitos sobre imóveis só podem circular no sistema registral oficial, sob supervisão do Poder Judiciário.
A Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (CGJRS), em despacho assinado pela Corregedora-Geral, Desembargadora Fabianne Breton Baisch, acolhendo o parecer do Juiz-Corregedor Felipe Só dos Santos Lumertz, determinou a suspensão dos efeitos do Provimento n. 38/2021-CGJ/RS, que regulamentou a lavratura de escrituras públicas de permuta de bens imóveis com contrapartida de tokens/criptoativos e seu respectivo registro imobiliário pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado.
Conforme o despacho, os efeitos do mencionado Provimento ficam suspensos até que sobrevenha a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no Pedido de Providências nº 0006613-89.2025.2.00.0000. O despacho ainda determina que os Registradores de Imóveis “qualifiquem de modo negativo os títulos ou documentos que vincularem imóveis a tokens ou assentar controles privados de titularidade fora do SERP” e que “comuniquem esta Corregedoria-Geral da Justiça no caso de indícios de oferta, publicidade ou prática que induzam equivalência entre token e direito real.”
De acordo com a notícia publicada pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), “o despacho reconhece que, desde 2021, proliferaram no mercado iniciativas privadas que anunciam a possibilidade de “comprar um pedaço de um imóvel” por meio de tokens ancorados em blockchain, como se esses ativos digitais conferissem propriedade imobiliária, direito de preferência, participação patrimonial ou outra forma de domínio. Esse tipo de discurso comercial passou a usar o precedente gaúcho de 2021 como suposto aval para estruturar negócios imobiliários paralelos. Com a decisão, a Corregedoria do TJRS torna clara aposição institucional do Judiciário estadual, de que tais operações não podem ingressar no Registro de Imóveis e não produzem efeitos perante terceiros, porque o controle da titularidade imobiliária permanece exclusivamente no sistema registral oficial.”
Além disso, o ONR ressalta que “o despacho de outubro de 2025 altera o patamar dessa discussão. A Corregedoria agora conclui que a permanência do Provimento nº 38/2021-CGJ cria um risco concreto de leitura equivocada e de desvio regulatório. Segundo a decisão, ‘manter aquela disciplina – editada antes da Lei nº 14.382/2022 – poderia sustentar a ideia de uma plataforma paralela de controle da titularidade imobiliária, à margem do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP)’.”
Leia a íntegra do Despacho aqui.
Fonte: IRIB, com informações do ONR.
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