Em 08/02/2018

Provimento nº 05/2018 da CGJ/SP dispõe sobre prazos para a qualificação registral no RI


Provimento CGJ N.º 05/2018


Dá nova redação aos Itens 43 e 43.1 do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, 

CONSIDERANDO que a qualificação registral é atribuição fundamental e indissociável da atividade do Oficial Imobiliário, com natureza obrigatória, inafastável e vinculada ao princípio constitucional da legalidade;

CONSIDERANDO que a qualificação registral deve seguir os princípios aplicáveis a toda a atividade extrajudicial, na forma prevista no art. 4° da Lei n° 8.935/94, dentre eles, o da eficiência;

CONSIDERANDO que certas situações podem colocar em risco a qualidade, segurança e eficiência da qualificação registral, notadamente diante da quantidade e complexidade de certos títulos que ingressam diuturnamente nas serventias imobiliárias;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;

RESOLVE:

Art. 1°. Dar aos Itens 43 e 43.1 do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a redação que segue:

43. O prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou registro, será de 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressou na serventia.

43.1. O prazo acima ficará reduzido a 10 (dez) dias, se o título for apresentado em documento eletrônico estruturado em XML (Extensible Markup Language), com especificações definidas por portaria da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. São Paulo, 05 de fevereiro de 2018.

(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

 

PROCESSO Nº 2017/49880 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PÁG. 15

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2017/49880 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Parecer 51/2018-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Registro de Imóveis- Prazo de qualificação dos títulos- Princípio da eficiência do serviço extrajudicial- Necessidade de observância da proporcionalidade e razoabilidade para definição do prazo de qualificação- Alteração da redação dos Itens 43 e 43.1 do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Este expediente tratou, inicialmente, de requerimento da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), solicitando pronunciamento e normatização desta Corregedoria Geral da Justiça acerca da aplicação do art. 219 do Código de Processo Civil aos prazos previstos para a prática de diversos atos no Registro de Imóveis.

Às fl. 05/09, há Parecer da lavra dos MM° Juízes Assessores da Corregedoria Geral de Justiça, aprovado pelo E. Corregedor Geral da Justiça MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, explicitando que devem ser computados em dias corridos todos os prazos relativos à prática de atos registrários e notariais, quer de direito material, quer de direito processual, aí incluídas as retificações em geral, a intimação de devedores fiduciantes, o registro de bem de família, a usucapião extrajudicial, as dúvidas e os procedimentos verificatórios.

Houve inclusão, assim, do subitem 19.1 do Capítulo XIII, do Tomo II, das NSCGJ.

A ARISP solicitou reconsideração do estabelecido, alegando a exiguidade do prazo para algumas situações cotidianas das serventias extrajudiciais de imóveis, descrevendo alguns exemplos (31/36).

Novo Parecer, da lavra do MM° Juiz Assessor Iberê de Castro Dias, aprovado pelo E. Corregedor Geral da Justiça MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, mantendo a redação do subitem 19.1 do Capítulo XIII, do Tomo II, das NSCGJ (fl. 38/41).

À fl. 48, a ARISP solicitou ampliação de prazos específicos, relativos aos itens 43 e 43.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço, tendo em vista que a contagem em dias corridos, especialmente nos meses em que ocorrem feriados prolongados, dificultaria sobremaneira a qualificação de títulos protocolados.

O Instituto de Registro Imobiliário do Brasil-IRIB manifestou concordância com o requerimento.

É o breve relatório.

Opino.

O presente expediente retorna a esta E. Corregedoria de Justiça em razão de dois prazos específicos previstos nas Normas de Serviço, relativos à qualificação dos títulos pelo serviço de registro de imóveis, itens 43 e 43.1 do Capítulo XX, aqui reproduzidos: 

43. O prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou registro, será de 10 (dez) dias, contados da data em que ingressou na serventia.

43.1. O prazo acima ficará reduzido a 5 (cinco) dias, se o título for apresentado em documento eletrônico estruturado em XML (Extensible Markup Language), com especificações definidas por portaria da Corregedoria Geral da Justiça.

Não se cuida, diga-se, de revisão dos pareceres anteriores, aprovados pelo E. Corregedor Geral da Justiça, tampouco reexame quanto à inclusão do subitem 19.1 Capítulo XIII, do Tomo II, das NSCGJ.

Tais deliberações estão calcadas em sólidos e respeitáveis argumentos jurídicos e, a somar, são ainda muito recentes e sequer exauriram seu real alcance na atividade extrajudicial das notas e dos registros.

Qualquer deliberação, neste momento, que fosse tendente a modificá-las, apenas contribuiria para a instabilidade jurídica, podendo gerar indesejada perplexidade ao usuário do serviço extrajudicial.

O tema em exame, portanto, fica circunscrito ao prazo para a qualificação registral imobiliária.

Neste campo, todos sabem que a qualificação registral é considerada atribuição fundamental e indissociável da atividade do Oficial Imobiliário, com natureza obrigatória, inafastável e vinculada ao princípio da legalidade. Traduz o controle dos requisitos legais e normativos do título, num verdadeiro “juízo prudencial, positivo ou negativo, de potência de um título em ordem a sua inscrição predial, importando no império de seu registro ou de sua irregistração.”1

Por sua relevância, a qualificação registral não pode ser entendida como apenas mais uma das atribuições do serviço de registro de imóveis, mas sim como o seu cerne, a própria razão de ser de tão relevante função que confere publicidade e segurança jurídica aos atos que, vencida a qualificação, ingressaram do registro imobiliário.

Naturalmente, a qualificação registral deve seguir os princípios aplicáveis a toda a atividade extrajudicial, seja nas notas, seja nos registros, na forma prevista no art. 4° da Lei n° 8.935/94, que dispõe:

Art. 4°. Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos. (g.n).

Também o art. 30 da referida lei regente, ao tratar dos deveres dos notários e oficiais de registro, determina que a atividade registral deve ser desenvolvida com eficiência, além de presteza e urbanidade:

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

(...)

II - atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza; (g.n)

Não há dúvida de que a atividade extrajudicial deva ser permeada pela eficiência. E a eficiência consiste na busca incessante do equilíbrio entre a boa técnica e a rapidez na prestação do serviço ao usuário.

Por outro vértice, também não se concebe o Registrador que apenas cadastre, e não qualifique, os títulos a ele submetidos, preocupado muito mais com a velocidade de sua qualificação, no afã de entregar o serviço rapidamente ao usuário, mas sem a necessária técnica que dele se espera.

Em suma, é preciso associar a qualidade à produtividade.

Não por outro motivo, a própria redação do Item 40 do Capítulo XX das Normas afirma que é dever do Registrador proceder ao exame exaustivo do título apresentado. A questão é que às vezes será difícil fazê-lo de forma exaustiva, embora com muito esforço se faça, em prazo tão diminuto.

Sem a pretensão de discutir o difícil enquadramento da atividade de registros dentro da Administração Pública, fato é que o princípio da eficiência se aplica, sem qualquer sombra de dúvida, à atividade extrajudicial, valendo a lição de administrativistas sobre o tema, como, por exemplo, da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ao lecionar que:

“O princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público. (...) A eficiência é um princípio que se soma aos demais princípios impostos à administração, não podendo sobrepôr-se a nenhum deles, especialmente ao da legalidade, sob pena de sérios riscos à segurança jurídica e ao próprio Estado de direito.2”

E não há como se negar que certas situações, como aquelas postas em exame, podem colocar em risco a qualidade, segurança e eficiência da qualificação registral, notadamente diante da quantidade e complexidade de certos títulos que ingressam diuturnamente nas serventias imobiliárias, tais como matérias envolvendo loteamentos urbanos, retificações de registros imobiliários, incorporações, instituições de condomínios edilícios, usucapião extrajudicial, alienação fiduciária e tantos outros.

Apenas utilizando como referência o exemplo trazido às fl. 48, para os títulos eletrônicos protocolados no dia 1º de novembro de 2017, quarta-feira, véspera do feriado de finados, as serventias imobiliárias tiveram apenas o dia 3 de novembro (sexta-feira) para qualificá-los, já que o prazo se encerrou na segunda-feira, dia 6.

E tais situações, não raramente, repetem-se, como seria verificado já no próximo feriado de carnaval, por exemplo, para títulos eletrônicos protocolados na sexta-feira, dia 9 de fevereiro.

A conclusão e de que o prazo exíguo para qualificação não entrega ao usuário a segurança e a eficiência que se espera do serviço extrajudicial imobiliário, de modo que a prorrogação dos prazos previstos nos Itens 43 e 43.1 do Capítulo XX, aumentando-se em 5 dias, são compatíveis com a razoabilidade e proporcionalidade.

O acréscimo dos referidos prazos não significará morosidade na prestação do serviço. Muito ao contrário, com essa pequena dilação que se propõe, o Oficial de Imóveis terá serenidade, prudência e capacidade de prestar seu tão relevante mister com segurança e eficiência, sem que se perca a presteza necessária.

Forte nessas razões, sugiro a modificação dos Itens 43 e 43.1 do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com acréscimo de 5 dias em ambos os prazos ali previstos, passando eles a conter a seguinte redação:

43. O prazo para exame, qualificação e devolução do título, com exigências ou registro, será de 15 (quinze) dias, contados da data em que ingressou na serventia.

43.1. O prazo acima ficará reduzido a 10 (dez) dias, se o título for apresentado em documento eletrônico estruturado em XML (Extensible Markup Language), com especificações definidas por portaria da Corregedoria Geral da Justiça.

Ante ao exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido da modificação, na forma supra, dos Itens 43 e 43.1 do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Sub Censura.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2018.

(a) Paulo Cesar Batista dos Santos

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

 

Notas de rodapé

1 DIP, Ricardo. Registro de Imóveis: vários estudos. Porto Alegre: IRIB: Sergio Antonio Fabris Ed., 2005. p. 168.

2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 114.

DECISÃO: Aprovo o parecer dos Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, com a publicação inclusive do parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Dê-se ciência à Associação Dos Registradores Imobiliários De São Paulo (ARISP) a respeito do parecer aprovado e do Provimento editado. Publique-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça.

 



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