Em 17/07/2018

CGJ/SP - Provimento nº 24/2018 - regulamenta a intimação de devedores fiduciantes pelo RI


"A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou ao seu procurador, e poderá ser promovida por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do Oficial do Registro de Imóveis"


PROVIMENTO CG N° 24/2018
 
Dá nova redação ao Item 249 e inclui o Subitem 249.1 na Seção IX do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria geral da Justiça.
 
O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual n° 11. 331 de 26 de dezembro de 2002;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das hipóteses em que a intimação do devedor fiduciante seja feita pelo próprio Registro de Imóveis;
 
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça;
 
CONSIDERANDO, por fim, o exposto e decidido nos autos do processo n.° 2017/115.106 - Dicoge 5.1.
 
RESOLVE:
 
Art. 1°. Dar ao Item 249, com acréscimo do Subitem 249.1, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a seguinte redação:
 
249. A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ao seu representante legal ou ao seu procurador, pelo Oficial de Registro de Imóveis competente ou por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, mediante solicitação do Oficial do Registro de Imóveis, ou ainda, pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), salvo regra previamente estabelecida no contrato de financiamento.
 
249.1. Caso a intimação seja feita pelo Oficial de Registro de Imóveis, será aplicado o valor correspondente ao Serviço de Registro de Títulos e Documentos, Item 3 das Notas Explicativas da Tabela III.
 
Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 11 de julho de 2018.
 
(a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO
 
Corregedor Geral da Justiça
 


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