PRR5 entra com novo recurso no STJ contra aprovação irregular do Projeto Novo Recife
Para o Ministério Público Federal, obras do empreendimento não podem prosseguir sem que o procedimento de licenciamento seja realizado de forma completa
O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR5), entrou com novo recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para suspender a continuidade das obras do Projeto Novo Recife, empreendimento que afeta o Pátio Ferroviário das Cinco Pontas – onde se encontra importante acervo da memória ferroviária brasileira – e o conjunto de prédios históricos dos bairros de Santo Antônio e São José, que comporta 16 bens tombados pelo Iphan.
Segundo o MPF, o empreendimento foi aprovado de forma irregular, sem estudo de impacto ambiental (EIA), relatório de impacto ambiental (Rima) e estudo de impacto de vizinhança (EIV) e sem que fossem ouvidos o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Além disso, o empreendimento não foi – como deveria ter sido – previamente aprovado pelo Instituto Nacional do Patrimônio Histórico e Artístico (Iphan).
Esse recurso questiona a decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), que acatou o pedido da Prefeitura da Cidade do Recife e derrubou a liminar da 12.ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que determinava a suspensão das obras, impedindo qualquer construção ou demolição no local. No final de setembro, o MPF já havia entrado com outros dois recursos – um no STJ e outro no STF – contra uma decisão da Presidência do TRF5, que havia suspendido os efeitos dessa mesma liminar.
Para o MPF, a decisão da Quarta Turma do TRF5 é nula por não ter sido devidamente fundamentada. Inclusive, os questionamentos propostos pelo MPF sob a forma de embargos de declaração não foram apropriadamente esclarecidos pela Turma. Para o procurador regional da República Domingos Sávio Tenório de Amorim, deixar de examinar as questões levantadas por uma das partes do processo ofende o princípio constitucional da ampla defesa.
O MPF pede ao STJ que determine que a Quarta Turma do TRF5 se pronuncie explicitamente sobre as indagações contidas nos embargos de declaração – fundamentando seu julgamento de forma completa – ou que restabeleça os efeitos da liminar da primeira instância da Justiça Federal, suspendendo o andamento das obras.
Licenciamento – O MPF explica que o procedimento de licenciamento do projeto Novo Recife depende de mais de um órgão administrativo, não apenas do Conselho de Desenvolvimento Urbano (CDU), órgão municipal que aprovou o empreendimento. Segundo a própria Prefeitura, não há dúvida acerca da necessidade de ouvir o Iphan, o DNIT e a ANTT, mas o município alega que isso será feito “no processo de análise e aprovação do projeto executivo das vias que irão conectar a Av. Engenheiro José Estelita à Av. Sul no momento oportuno”. Ou seja, após a aprovação do projeto arquitetônico, sem oitiva dos órgãos federais, haverá a discussão e aprovação do projeto executivo, quando então haverá necessidade de ouvi-los.
“Faz algum sentido esse caminho trilhado pelo Município? A resposta é obviamente negativa, pois não é razoável que o Município atue para licenciar um projeto que posteriormente pode ser inviabilizado pela mera manifestação de vontade em contrário de um órgão do Governo Federal. A necessidade de prévia oitiva dos entes federais, no caso concreto, é uma consequência direta do princípio constitucional da eficiência, pois não faz sentido que eles venham eventualmente a jogar na lata do lixo todo trabalho realizado pelo CDU e outros órgãos municipais.”, argumenta Domingos Amorim.
O MPF ressalta que oitiva não é simplesmente a busca de informações do Iphan, do DNIT ou da ANTT, mas a submissão prévia do projeto a sua análise, para que se analise a legalidade formal e todos os riscos para o patrimônio público e patrimônio histórico, inclusive para permitir que o Ministério Público possa demonstrar a eventual ilegalidade das suas conclusões. Os autos demonstram que não houve esse exame acurado por parte desses órgãos.
EIA/Rima – Em sua decisão, a Quarta Turma do TRF5 alegou não ser necessária a realização de EIA/Rima, pois dentro do processo há um documento expedido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente afirmando que o empreendimento tem potencial poluidor médio, sendo necessário apresentar apenas avaliação de impacto ambiental, na modalidade estudo técnico ambiental (ETA). Porém, para o MPF, a simples informação da Secretaria não supre a necessidade de elaboração do EIA/Rima, exigido pela Constituição Federal.
“No caso, em razão da exigência de preservação do vasto interesse do patrimônio histórico nas proximidades do empreendimento imobiliário, é preciso que se analise, principalmente, os efeitos produzidos pela inserção de milhares de pessoas nas moradias que serão construídas, o impacto do aumento do trânsito já caótico nas imediações, a redução ou retirada da visibilidade dos monumentos históricos, as medidas necessárias à mitigação de eventuais efeitos negativos etc.”, explica Domingos Amorim.
Para o membro do MPF, “não faz sentido que um empreendimento imobiliário da grandeza do Novo Recife, praticamente representativo da instituição de um novo bairro, contíguo a um dos locais de maior interesse histórico da cidade do Recife, seja realizado sem qualquer EIA/RIMA, de tal sorte a se criar uma proteção máxima ao interesse privado e se descurar de uma proteção mínima para o interesse público, especialmente aquele relacionado com a preservação do pouco que restou da memória histórica de outros tempos”.
N.º do processo no TRF-5: 0001782-12.2013.4.05.0000 (AGTR 131347 PE)
Íntegra do Recurso Especial (STJ).
A Procuradoria Regional da República da 5.ª Região (PRR5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Fonte: Procuradoria Regional da República da 5.ª Região
Em: 11.10.13
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Conjur: Fazenda não é obrigada a aceitar precatório em lugar de bem
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano