Em 10/03/2022

PSDB ajuíza ADI para declarar a incompatibilidade da cobrança antecipada do ITBI para registro de transmissão da propriedade


Partido aponta como objeto da ação dispositivos que impõem à Notários e Registradores de Imóveis a exigência da comprovação do recolhimento do imposto.


Foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.086 (ADI), que pede o reconhecimento da incompatibilidade da cobrança antecipada do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com a Constituição Federal (CF/88). A ADI tem como Relatora a Ministra Rosa Weber que, em razão da relevância e do significado da matéria para a ordem social e a segurança jurídica, decidiu submeter o exame da ADI diretamente ao Plenário, além de requisitar informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Presidente da República.

Segundo as informações divulgadas pelo STF, o PSDB aponta como objeto da ação o art. 1º, § 2º, da Lei n. 7.433/1985; o art. 289 da Lei n. 6.015/1973 e o art. 30, XI, da Lei n. 8.935/1994. Tais dispositivos impõem aos Notários e aos Registradores de Imóveis que exijam, para a lavratura de atos notariais ou registrais relacionados à transmissão de propriedade imóvel, o recolhimento do ITBI, previsto no art. 156, II, da Constituição Federal. O partido sustenta que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.294.969 (ARE), sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.124), declarou inconstitucional a cobrança de ITBI sobre situação que não constitui a efetiva transferência da propriedade imobiliária, a qual se dá somente mediante registro no Cartório. Para o PSDB, apesar da inconstitucionalidade, diversos Cartórios mantêm a exigência, o que, na visão do partido, trata-se de ilegalidade que gera diversas consequências prejudiciais aos vendedores de imóveis, pois o referido tributo pode ser cobrado do comprador ou do vendedor, dependendo da legislação municipal.

Desta forma, o PSDB pede, liminarmente, a suspensão da eficácia dos artigos citados, proibindo os Notários e Registradores de Imóveis de exigirem comprovantes de quitação de impostos como condição a prática de atos notariais e registrais. Quanto ao mérito, pede que seja declarada a não recepção parcial, pela CF/88, dos dispositivos mencionados.

Fonte: IRIB, com informações do STF.



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