Qualificação de atos e títulos administrativos é debatida no 38º Encontro Regional do Irib em Cuiabá
Jéverson Luís Botega, registrador de imóveis de São Lourenço do Sul (RS), apresentou e debateu os aspectos práticos e doutrinários do tema
Cuiabá (MT) – A qualificação de atos e títulos administrativos foi o segundo tema abordado no primeiro dia (24.06) do 38º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) realizado na cidade de Cuiabá, no Mato Grosso.
Para compor a mesa, foram convidados o registrador de imóveis de São Lourenço do Sul (RS), Jéverson Luís Botega, a juíza auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (CGJ-MT), Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, e o corregedor-geral da Justiça do Mato Grosso, o desembargador Luiz Ferreira da Silva.
Entre os tópicos abordados pelo registrador de imóveis, destacaram-se a qualificação registral, instrumentos particulares, escrituras públicas e decisões do Conselho Superior da Magistratura referente aos atos administrativos.
“Quando se fala de qualificação registral, a primeira dificuldade é que a essência da atividade do registrador imobiliário está diretamente relacionada à própria qualificação registral. A segunda dificuldade decorre porque o próprio texto legal não é preciso ao estabelecer os balizadores da realização da qualificação”, iniciou Botega.
Antes de adentrar mais profundamente no assunto, Botega estabeleceu as bases relativas à atividade, pois são necessárias para que o assunto qualificação de atos e títulos administrativos possa ser enfrentado. Em sua explanação, o registrador fez uma abordagem rápida da legislação, citando o artigo 198 da Lei nº 6.015, e também os decretos anteriores, como o 4.875 de 1939 e o decreto 1.000 de 1969.
“Anteriormente tínhamos um balizador de validade e legalidade. A Lei nº 6.015 não possui essa informação. Diz que precisamos fazer a análise dos títulos identificando se há algum problema a ser apontado”, explicou. De acordo com o registrador gaúcho, inexistindo dispositivo legal sobre a qualificação registral, cabe aos registradores extraírem das normas que orientam a atividade os balizadores da atribuição.
“É de consenso e não se discute que o registrador ao realizar a qualificação possui autonomia. Autonomia essa que nos dá liberdade, independência no exercício da atividade da qualificação, mas esse juízo qualificatório deve ser orientado pelas funções próprias da atividade”, explanou.
Segundo Botega, são quatro pontos que podem orientar a qualificação registral, sendo eles: a natureza jurídica da atividade; a finalidade substantiva da atividade; a natureza jurídica do ato praticado; e os efeitos do registro, seja ele constitutivo ou declarativo.
“Além disso, um item muito relevante nessa análise, diz respeito a natureza formal do título apresentado para registro. Parece óbvio isso, escritura pública, instrumento particular, título judicial, título administrativo, mas precisamos antes de iniciar a qualificação, extrair dos títulos as características que são próprias deles”, ressaltou o registrador, que também falou dos atributos no momento da qualificação, destacando a presunção de legitimidade.
“O ato administrativo tem presunção de legitimidade. E o que isso quer dizer? Presunção de validade, legitimidade e veracidade. Segundo essas características, uma vez praticado o ato administrativo, terá ao seu favor a presunção de que foi praticado de acordo com a ordem jurídica. O que isso quer dizer? Que ele é válido, que é legítimo, e que o seu conteúdo é verdadeiro”, acrescentou.
O registrador propôs um conceito de qualificação, que em suas palavras serve para todos os títulos. “O controle da legalidade dos títulos apresentados para registro é efetivado mediante a qualificação registral. Esta qualificação decorre do princípio da legalidade. Trata-se a qualificação registral de um poder/dever conferido ao registrador imobiliário pela lei. O registrador não tem a faculdade de qualificar, tem o dever de qualificar. Ao realizar o juízo qualificatório, o registrador analisa, com a finalidade de depurar, extrair as imperfeições de forma imparcial e independente, os aspectos extrínsecos e intrínsecos do título. Respeitados os limites das atribuições e da natureza formal do título”, relatou Botega.
A debatedora Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva fez um breve discurso afirmando a essencialidade da atividade do registrador de imóveis. “Fiz um estudo e vejo como a qualificação do ato é essencial à atividade do registrador. Quando ele verifica e analisa os pressupostos de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos e dos requisitos do título, está atribuindo certeza e segurança jurídica. Acredito que todos os registradores, querem registrar, mas vão primeiro fazer essa qualificação do ato”, declarou a juíza auxiliar.
Na sequência, foram convidados ao palco o secretário geral do Irib, João Baptista Galhardo; a registradora de imóveis, Maria Parecida Bianchin; o diretor de Relações Internacionais do Instituto, Ivan Jacopetti do Lago; o registrador de imóveis, José Augusto Alves Pinto; e o assessor jurídico do Irib, Fábio Fuzari para participarem de um debate sobre questionamentos relevantes ao tema.
Fonte: Assessoria de Imprensa
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Clipping – Jornal Opção - Cartório de Aparecida de Goiânia implanta compliance criminal
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024