Artigo - Recebimento de títulos nato-digitais e digitalizados: Registro de Imóveis na era digital - Por Joelson Sell
Com a publicação do Provimento nº 94/2020, os Cartórios de Registro de Imóveis viram seus atos migrarem definitivamente para o meio eletrônico.
Embora a normativa tenha vindo com a intenção de driblar os problemas causados pela pandemia do novo coronavírus, a digitalização dos processos para o registro de imóveis já era um anseio da classe de registradores e foi adiantada pela atual crise.
O texto que dispõe sobre o funcionamento das unidades de registro de imóveis nas localidades onde foram decretados regime de quarentena pelo sistema de plantão presencial e a distância, também regula procedimentos especiais, desburocratizando o registro imobiliário e implementando mudanças que impedia a prestação completa dos serviços em âmbito digital.
Com isso, foi possibilitado o recebimento, pelos Cartórios de Registro de Imóveis, de títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio de suas centrais de serviços eletrônicos.
Os documentos particulares que nascerem impressos e que forem digitalizados deverão seguir os critérios do decreto federal 10.278/2020 para que possam ser recebidos pela internet como se fossem digitais. O documento poderá ser enviado por e-mail e e-protocolo, com seu certificado digital. As escrituras lavradas pelo tabelião de notas também poderão ser enviadas eletronicamente direto ao Registro de Imóveis, saindo do Tabelionato e indo para o Registro de Imóveis por meio de dados instantâneos.
Ou seja, o envio eletrônico de qualquer documento que possa ser assinado pelo apresentante com seu certificado digital ficou muito mais simples e sem necessidade de contato físico.
Dessa forma, é possível o envio de documentos públicos e particulares para a realização de registros de propriedades em todo o Brasil. A recepção de títulos eletrônicos se junta então a uma série de outros atos imobiliários já prestados em formato digital, como a pesquisa de bens, emissão de certidões, visualização de matrículas, entre outros.
Com essa digitalização completa dos atos registrais por meio da tecnologia da informação, a atualização das ferramentas de TI é processo fundamental dentro de uma serventia, pois são elas que garantirão a segurança dos dados armazenados e também a celeridade dos atos praticados.
Além de possibilitar os mecanismos de efetivação do protocolo eletrônico de títulos ao cartório de imóveis pela internet, o Provimento nº 94 reforça o papel e a importância das centrais eletrônicas, como um todo, para o uso da ferramenta pelo cidadão. A opção é efetiva e menos burocrática, não apenas neste momento de isolamento social, mas também para o pós-pandemia.
*Joelson Sell é sócio e fundador da Escriba Informatização Notarial e Registral, além de Diretor de Negócios, Expansão e Marketing da empresa.
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Artigo – Conjur - A (im)penhorabilidade do bem de família do fiador em locação comercial – Por Gleydson Oliveira
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024