Receita Federal e Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre Assinam Convênio – Matrículas On-Line
Acordo tem como finalidade agilizar as consultas da RFB na solicitação às informações disponibilizadas pelo órgão de serviços registrais
O termo foi formalizado na quarta-feira, 18 de setembro, na sede da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil.
Com a assinatura do convênio, a Receita passa a ter acesso diretamente aos registros de imóveis controlados pelo Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona em Porto Alegre. São 192 mil matrículas administradas pelo órgão notarial.
Este acordo tem como finalidade agilizar as consultas da RFB na solicitação às informações disponibilizadas pelo órgão de serviços registrais. Os servidores da Receita, por meio deste sistema virtual, poderão visualizar as informações solicitadas no momento da consulta e receberem em seu próprio gabinete, em até 24 horas, as certidões e informações solicitadas, sem precisar emitir um pedido formal.
O funcionamento do sistema foi apresentado pelo Oficial Titular do Registro de Imóveis da Primeira Zona de Porto Alegre, João Pedro Lamana Paiva, que explicou como acessar as matrículas e sobre as possibilidades que o sistema dispõe de fornecimento de informações – email, correio, balcão, etc. De acordo com oficial Lamana Paiva, este tipo de consultas on line, por meio do novo sistema, já estão disponíveis desde os primeiros meses de 2011, completando agora um ano e meio. Os registros podem ser obtidos por número de matrícula, por consulta de nome, CPF ou CNPJ e, até o final do ano, poderão ser visualizados digitando-se o endereço do imóvel.
Para o superintendente da Receita no RS, Paulo Renato Silva da Paz, a assinatura deste convênio traz muito mais agilidade para os serviços da Receita, tanto nos procedimentos de fiscalização quanto nos de malha fiscal e processos em andamento no órgão. Reduzem o prazo em que as ações ficam paradas à espera de informações requeridas aos órgãos notariais de registro de imóveis e trazem ganhos para todas as partes envolvidas, fisco, cartório e contribuinte, concluiu Paulo Paz.
Fonte: Receita Federal – RS (Ascom/RF10)
Em 24.9.2013
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Ademar Fioranelli e Eduardo Augusto lançam livros durante o XL Encontro Nacional
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Incorporação imobiliária. Uma unidade. (Im)possibilidade.
- Hipoteca judiciária. Penhora. Possibilidade.
- Legalização não afasta responsabilidade pelo parcelamento irregular do solo urbano