Reestruturação de Cartórios no Paraná é questionada no STF
ADI foi proposta pelo Procurador-Geral da República, Paulo Gonet.
Com o intuito de questionar a validade da reestruturação de Cartórios em cidades pequenas e médias do Estado do Paraná, o Procurador-Geral da República (PGR), Paulo Gonet, propôs, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7843 (ADI), distribuída ao Ministro André Mendonça. Os argumentos apresentados ressaltam a invasão da competência legislativa da União e a violação da autonomia do Poder Judiciário.
De acordo com a Petição Inicial, a ADI ataca “o art. 3º da Lei n. 21.795, de 11.12.2023, do Estado do Paraná, que acrescentou os arts. 299-B e 299-C ao Código de Organização e Divisão Judiciárias daquela unidade da Federação (Lei estadual n. 14.277, de 30.12.2003).”
Segundo o STF, “ao alterar o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná, a Lei estadual 21.795/2023 estabeleceu que, nas comarcas de entrância inicial e intermediária, haverá apenas um cartório para cada especialidade (Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos). Caso haja mais de um cartório da mesma especialidade e ocorra vacância em algum deles, a serventia será extinta e seu acervo transferido para a unidade mais antiga.”
A notícia publicada pela Corte informa que, para o PGR, “as mudanças foram inseridas por meio de uma emenda parlamentar ao projeto de lei encaminhado ao Legislativo pelo Tribunal de Justiça destinado a alterar o número de desembargadores da Corte, de comarcas e de membros da magistratura estadual. Segundo ele, a matéria é estranha ao tema do projeto de lei, cuja iniciativa é reservada aos tribunais, e representa uma invasão ‘de parcela relevante da autonomia e da independência do Poder Judiciário’.”
Gonet ainda argumenta que “a lei estadual invade a competência da União para legislar sobre registros públicos e regular as atividades dos oficiais de registro. Além disso, sustenta que a Lei dos Cartórios estabelece concurso de remoção quando houver extinção e cumulação de serventias em decorrência da reorganização dos serviços.”
A íntegra da Petição Inicial pode ser lida aqui.
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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