Regime Próprio de Previdência Social do Mato Grosso do Sul não pode abranger Notários e Registradores
Supremo Tribunal Federal reiterou entendimento de inconstitucionalidade na inclusão de Auxiliares de Justiça em regime de previdência próprio de servidores.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5556 – MS (ADI), onde se entendeu ser inconstitucional o dispositivo de Lei do Estado de Mato Grosso do Sul (MS) que incluiu Notários e Registradores no Regime Próprio de Previdência Social do Estado (MSPREV). O Acórdão teve como Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. A ADI foi ajuizada pela Procuradoria da República (PGR) contra o art. 98 da Lei Estadual n. 3.150/2005.
De acordo com o site do STF, o Ministro Relator destacou o entendimento firme da Corte no sentido de que o regime previdenciário próprio dos Servidores Públicos (art. 40 da Constituição Federal) não se aplica aos Auxiliares da Justiça, que não são detentores de cargo público efetivo. Resguarda-se, entretanto, o direito dos Notários e Registradores que tenham reunido os requisitos necessários à aposentadoria antes das alterações promovidas pela Reforma da Previdência de 1998 (Emenda Constitucional 20/1998).
Em seu Voto, o Ministro Relator ainda fez referência à precedente em caso análogo, ocorrido no Paraná (ADI 2791), onde se decidiu pela inconstitucionalidade de artigo de Lei Estadual, com base no entendimento de que o Estado-Membro não pode conceder aos Serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos. Ressaltou, ainda, que, com relação aos servidores sem vínculo efetivo, a Corte já decidiu que o art. 40, § 13, da Constituição Federal determinou sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Fonte: IRIB, com informações do STF.
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