Em 19/07/2016
Registro, cadastro e regularização fundiária viabilizados por meio eletrônico
O artigo é de autoria do vice-presidente do IRIB para o Estado de Mato Grosso e registrador de imóveis em Campo Novo do Parecis, José de Arimatéia Barbosa
Objetiva este artigo, no âmbito mundializado, questionar sobre a segurança jurídica dos registros eletrônicos como transmissores adequados de direitos reais, tornados possíveis do ponto de vista da autenticidade dos documentos que lhe dão origem, a exemplo daqueles lavrados em meio físico, que pelo vigente sistema registral obriga o seu registro, para que se tenha garantida sua eficácia publicitária constitutiva.
Assim sendo, apresentar-se-ão neste estudo elementos e fatos de sua falibilidade técnico/jurídica, a justificar a necessidade de se editar tratados internacionais específicos que melhor regulem os contratos eletrônicos nas transações imobiliárias transfronteiriças, restando claro que na referida proposta o que se objetiva não é suprimir a força nem a validade das normas internas do Estado nacional por uma nova lex mercatore e sistema autônomo de normas internacionais supra estatais; mais sim, fortalecê-las.
Ao congeminar a esfera interna com a externa, verifica-se a necessidade de se editar as normas internacionais, via tratados referidos em linhas volvidas, porque realmente se está a pensar em fortalecer o espírito original da lex mercatore, posto que mesmo com a “colaboração” dos blocos econômicos, entre si muitos entraves permanecem impedindo um maior fluxo de transações imobiliárias, doravante via contratos eletrônicos, dentre eles, o risco Brasil oriundo da ausência de um banco de dados cadastrais confiável, fonte causadora da desgovernança das posses e propriedades imóveis, publicas e privadas no país.
A propósito, reiterados conclaves têm acontecidos no Brasil e em diversos países da Ibero-América, nos quais a principal agenda é a Coordenação Cadastro e Registro. Dentre eles destaca-se apresentação do subscritor deste artigo, levada a cabo no último dia 23 de junho junto à rede de especialistas sobre o tema em evidência, atendendo a convite que lhe formulou a Fundação CEDDET- Centro de Educação à distância para o Desenvolvimento Econômico e Tecnológico, criada em 2001 pelos Ministérios da Economia da Fazenda da Espanha e do Banco Mundial.
Ao final dos debates recebeu da coordenadora Alba Martínez Salas esta mensagem:
Estimado José,
Ahora que ya estamos cerrando su ponencia quería mostrarle mi agradecimiento por tan interesante actividad. Veo que ha habido unos cuantos comentarios y 120 visitas, por lo que se puede decir que ha sido un éxito.
Certamente, atribui-se esse êxito a maneira transparente com que se debateu tão tormentoso tema. Durante sete dias, expirados no dia 30 de junho, compartilhou-se com todos a experiência brasileira, recebendo em contra partida de distintos países ideias que serão úteis no Brasil, se integração houver entre suas cinco regiões e municípios, nos quais as informações deverão ser diariamente prestadas ao registro, notadamente quando houver mutações no único cadastro dos imóveis urbanos e rurais, conforme propõe o Sinter, a exemplo do que ha muito se faz na Espanha e em outros países da Europa.
Esse pretenso fluxo de informações não é fácil em um País continental como o Brasil, mas não impossível; requer vontade política e gestão pública de Estado comprometido em oferecer melhor serviço público, a quem dele possa interessar.
Sempre com o objetivo de estreitar os laços que devem unir os diversos setores governamentais responsáveis pela Coordenação Cadastro e Registro, destaca-se o evento realizado entre os dias 4 a 6 de julho, na sede do Incra em Brasília , sob o patrocínio da Casa Civil da Presidência da República, dirigido pelo professor Bastiaan Reydon e equipe da Unicamp, denominado “Capacitação em Governança Fundiária e na dinâmica do Mercado de Terras”.
No citado evento, o que mais se debateu foram as questões controvertidas na prática registral, frente aos inúmeros cadastros efetuados por distintos órgãos governamentais.
Compartilhando com todos considerações por meio de citações jurídicas, o autor deste artigo apresentou as ações do oficial registrador de imóveis e do IRIB de pesquisas culturais e científicas, disponíveis a seus associados e na área do Direito Notarial e Registral, muito utilizadas na fundamentação de decisões judiciais, proferidas por juízes de primeira e segunda instância do Poder Judiciário de nosso país.
Na sequência, em abordagem teórica, fundamentando-se nas lições do ministro Ives Gandra Martins Filho e dos juristas Mangabeira Unger e Edésio Fernandes teceu severas críticas sobre nosso ordenamento jurídico, concluindo que o cumprimento do Decreto nº 8.764/16, instrumento legal que instituiu o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), irá requer esforço concentrado de todos os órgãos responsáveis pelos cadastros brasileiros, que se encontram fragmentados a níveis federal, estadual e municipal.
Asseverou que reconhecidamente o exposto no item precedente são desafios a serem transpostos, em parte, superados pela implantação do Sinter, previsto para um ano após a publicação da primeira versão do manual operacional do respectivo sistema, a ser elaborado e atualizado por comitês temáticos, que serão instituídos pela Receita Federal.
Do projeto Sinter, gestado pela SRF/MF, acolhido pela Comissão de Juristas da desburocratização, restou seu debate no Senado da República no dia 25 de novembro de 2015, culminando com a edição do Decreto nº 8.764, regulamentador da Lei nº 11.977 de 2009, criadora do registro eletrônico no Brasil, publicado no Diário Oficial da União, no dia 11 de maio de 2016, que, no prazo acima assinalado, determina que os serviços públicos disponibilizem à administração pública federal, sem ônus, documentos natos digitais estruturados que identifiquem a situação jurídica do imóvel, do título ou documento registrado, na forma a ser mencionada no respectivo manual operacional.
Por derradeiro, para reflexão de todos, transcrevo o que proclamou Napoleão Bonaparte no início do século XIX ( tradução livre ):
“Um bom cadastro será o melhor complemento do meu código de direito civil para alcançar a ordem sistemática na área de imóveis. O plano deve ser desenvolvido e ser tão exato que vai permitir a qualquer momento para definir e gravar os limites de limites de propriedade da terra
O cadastro apenas por si só poderia ter sido considerado como o início real do Império, pois significava para assegurar garantia de posse da terra, oferecendo segurança para todos os cidadãos da independência. Uma vez que o cadastro tem-se cumprido ... cada cidadão pode verificar por si mesmo seus próprios assuntos, e não precisa temer a arbitrariedade das autoridades. (Napoleão I como citado por Hampel, 1978, p.42-43) ”.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 19.7.2016
Notícia Anterior
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia
Locatário é indenizado porque imóvel foi vendido a terceiro no prazo de preferência
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Penhora. Executado – cônjuge. Regime de bens – comunhão parcial. Meação – reserva.
- ONR investirá R$ 20 milhões para digitalizar acervo de Cartórios de cidades pequenas
- Resolução CNJ n. 609 de 19 de dezembro de 2024