Registro de imóveis desapropriados para construção de linhas férreas
Palestra foi embasada no posicionamento institucional do IRIB sobre o assunto
O registrador de imóveis em Belo Horizonte/MG e membro nato do Conselho Deliberativo do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos, encerrou o terceiro dia do XLII Encontro Nacional, que ocorre em Aracaju/SE. A palestra “Registro de imóveis desapropriados para construção de linhas férreas” fundamenta-se em parecer institucional do IRIB, emitido em resposta à consulta feita pela Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes.
O referido parecer resultou de estudos feitos por Francisco Rezende, tendo sido também debatido e aprovado pela Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI) do IRIB, no primeiro semestre deste ano.
Segundo Francisco Rezende, também presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais (CORI-MG), na Lei nº 6.015/1973, existem vários pontos que poderiam ser aperfeiçoados para se adaptarem à conjuntura de um tempo em que os negócios jurídicos exigem, além de segurança, agilidade para a sua efetiva concretude. “A lei registral imobiliária ao tratar, por exemplo, especificamente do registro dos atos relativos às vias férreas, prevê, em seu art. 170, que tais atos serão registrados no cartório correspondente à estação inicial da respectiva linha”.
Em sua apresentação, Francisco Rezende fez um estudo sobre os dispositivos legais pertinentes à matéria, à doutrina e a algumas decisões judiciais. “Nossa intenção é de orientar de forma segura os registradores imobiliários, quando do registro de atos pertinentes às vias férreas, pois uma leitura do texto legal sem rigor pode levar o intérprete a um engano, se este entender que todos os imóveis que compõem a linha férrea seriam registrados na estação inicial, rompendo assim com o princípio da circunscrição”.
Segundo o palestrante, os registradores sempre tiveram duvida se os imóveis desapropriados deveriam ser registrados no cartório da estação inicial, mesmo que estes imóveis se encontrem em diversos municípios ou estados distintos. De acordo com o posicionamento do IRIB, os imóveis adquiridos, tanto por compra, doação, permuta ou desapropriação deverão ser registrados nas respectivas circunscrições a que pertençam, e não na estação inicial, atendendo ao princípio geral da segurança jurídica e à regra informadora do sistema registral brasileiro, que é a da circunscrição, ou como chamam alguns, princípio da territorialidade, previsto no art. 169 da Lei nº 6.015/1973.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 21.10.2015
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