Registro – circunscrição imobiliária diversa. Nulidade. Territorialidade.
Questão esclarece dúvida acerca de registro realizado em cartório de circunscrição imobiliária diversa.
Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca de registro realizado em cartório de circunscrição imobiliária diversa. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva e Décio Antonio Erpen:
Pergunta: De acordo com o Princípio da Territorialidade, os registros, quando realizados em cartório de circunscrição imobiliária diversa devem ser declarados nulos pelo Juiz Corregedor?
Resposta: Sobre o Princípio da Territorialidade, Décio Antônio Erpen e João Pedro Lamana Paiva ensinam que “este princípio delimita a atuação do Registrador imobiliário. O exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário deverão ser realizadas dentro da área territorial definida em lei, sob pena de nulidade (art. 169, da LRP).” (ERPEN, Décio Antônio. PAIVA, João Pedro Lamana in “Introdução ao Direito Notarial e Registral”, coord. Ricardo Henry Marques Dip, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p.176).
Portanto, o ato praticado em circunscrição imobiliária diversa é considerado nulo, conforme o entendimento acima. Entretanto, tal nulidade exige decisão judicial, que pode se apresentar via administrativa ou jurisdicional, como se nota do art. 214 e respectivos parágrafos, da Lei dos Registros Públicos, com respectivo trânsito em julgado, como previsto no art. 250, inc. I, da Lei 6.015/73, c.c. o em trato no art. 167, inc. II, item 12, e também nos artigos 248 e 249, todos da mesma base legal.
De importância também observar que, (i) à vista do que reza o art. 252, da mesma Lei 6.015/73, o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido; e (ii) de que, cancelado o registro, se subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá ser promovido novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data, como previsto no art. 254, da sobredita Lei dos Registros Públicos.
Recomendamos, ainda, conhecimento da obra "Retificação do Registro de Imóveis", Narciso Orlandi Neto, 1997, Del Rey, p. 183 e seguintes, que ilustra com precisão o aqui em trato.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
Comentários: Equipe de revisores técnicos.
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