Regularização Fundiária: Comissões do Senado Federal concederam vista coletiva ao PL n. 2.633/2020
Votação conjunta foi realizada na manhã de hoje pela CRA e CMA.
Conforme divulgado na edição anterior do Boletim do IRIB, as Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal se reuniram hoje, 08/12/2021, para votação do PL n. 2.633/2020, que trata do novo marco regulatório para a regularização fundiária no Brasil. O PL, que dentre outras disposições, altera a Lei de Registros Públicos, foi objeto de diversas reuniões promovidas pelas referidas Comissões nos últimos meses.
Segundo as primeiras informações divulgadas pela Agência Senado, as referidas Comissões concederam vista coletiva ao projeto por uma semana. Em entrevista concedida para a TV Senado, o Senador Acir Gurgacz (PDT-RO) ressaltou a importância e polêmica do tema. Para o Senador, a semana concedida para vista coletiva do PL servirá para o amadurecimento e melhoria do projeto. O Senador ainda afirmou que a sociedade organizada também será consultada acerca do assunto.
Assista à entrevista:
De autoria do Deputado Federal Zé Silva (SOLIDARIEDADE-MG), o texto do PL n. 2.633/2020 em trâmite no Senado Federal, em síntese, altera as Leis ns. 11.952/2009, 14.133/2021 e 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e facilita a regularização, sem vistoria prévia pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), de terras da União ocupadas, a partir da análise de documentos e de declaração do ocupante de que cumpre a legislação ambiental. O projeto foi aprovado em agosto pela Câmara dos Deputados e tem como Relator, no Senado Federal, o Senador Carlos Fávaro (PSD-MT). Em conjunto com este PL, tramita o Projeto de Lei n. 510/2021, que unifica a legislação de regularização fundiária para todo o país. Conforme mencionado em outras edições do Boletim do IRIB, além de diversas alterações relevantes na Lei n. 11.952/2009, o PL propõe a alteração dos arts. 167, 195-B e 213 da Lei de Registros Públicos. No caso do art. 167, o PL propõe a inserção do Parágrafo único, abordando o Princípio da Concentração e dispondo que “os direitos reais registrados ou averbados na matrícula do imóvel são oponíveis em relação a negócios jurídicos precedentes não constantes da matrícula do respectivo imóvel, na forma do art. 54 da Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015.” Em relação ao art. 213, há a inserção do § 17, com o seguinte teor: “São dispensadas as assinaturas dos confrontantes previstas no inciso II do caput deste artigo, por ocasião da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.”
Veja a íntegra da redação original do PL n. 2.633/2020.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado.
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