Em 29/04/2016
Regularização fundiária urbana é tema da palestra de abertura
Presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, abriu a programação na noite de quinta-feira, 28/4
Tema que está sempre em evidência e de grande importância para a classe notarial e registral, não apenas para os registradores imobiliários do Estado de Goiás, a palestra “Regularização fundiária urbana” foi escolhida para abrir a programação do 35º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, em Goiânia. O presidente do IRIB, João Pedro Lamana Paiva, apresentou o tema para uma plateia com cerca de 400 congressistas, de diversas regiões do país. Participou da mesa como convidado o registrador de imóveis de Anápolis/GO, Ângelo Lovis.
Titular do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre/RS, Lamana Paiva explicou que a regularização fundiária, em seu conceito amplo, deve ser compreendida como um processo social-jurídico-econômico de transformação, mediante intervenção na propriedade, privada ou pública, em decorrência de evidente interesse social, a fim de legalizar a permanência de possuidores em áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, de forma a promover o direito social à moradia e a função social da propriedade e da cidade.
Para a regularização de imóveis no país, segundo o palestrante, a legislação específica, especialmente a Lei nº 11.977/2009, instituiu diferentes espécies de regularização fundiária (interesse social, interesse específico, inominada e de interesse social em imóveis públicos). “A pretensão é, com isso, obter um reordenamento do espaço territorial brasileiro, com ênfase especial à busca de melhorias para as condições ambientais do espaço urbano como medida fundamental à integração social, à salubridade e à qualidade de vida da população”.
Além da Lei nº 11.977/2009, a palestra abordou a regularização lato sensu, trazendo, inclusive, uma matéria relacionada aos imóveis rurais. “Refiro-me à regularização de frações ideais por meio da estremação, que seria uma divisão do imóvel, com área inferior a fração mínima do parcelamento, desde que seja atendido o regramento estabelecido na Lei nº 13.001/2014, que alterou a Lei nº 5.868/1972, que trata dos desmembramentos do Incra”, explicou Lamana Paiva.
Em sua participação, o presidente do IRIB antecipou uma novidade: o Projeto de Lei nº 4960/2016, que altera a Lei nº 11.977/09, dispondo que o Poder Público responsável pela demarcação urbanística certificará o tempo de ocupação do interessado, emitindo certidão comprobatória do tempo de ocupação da área regularizada, que deverá ser averbada pelo oficial do Registro de Imóveis na matrícula.
De acordo com o projeto de lei, são duas as hipóteses de aplicação. Caso o possuidor não tenha o lapso temporal certificado pelo Poder Público para a usucapião (5 ou 10 anos), será procedido ao registro da legitimação de posse e, após deverá ser averbada a certidão comprobatória do tempo de ocupação na matrícula do imóvel. A segunda possibilidade vai aplicar-se no caso de o possuidor já ter o lapso temporal certificado pelo Poder Público para a usucapião. Dessa forma, será procedido o registro da legitimação de posse e, após será registrada a conversão da posse em propriedade, a pedido do interessado e instruído com a certidão comprobatória.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 29.04.2016
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