Regularização Fundiária Urbana. REURB. Núcleo urbano informal. Loteamento regular. Imóvel público.
TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1000540-18.2024.8.26.0575, Comarca de São José do Rio Pardo, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 26/06/2025 e publicada em 07/07/2025.
EMENTA OFICIAL: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que manteve o óbice ao registro de Certidão de Regularização Fundiária. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o procedimento de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) para transferir a propriedade de imóvel público para um particular, quando o bem está inserido em loteamento regular e ocupado por uma única empresa. III. Razões de Decidir: 3. A Lei nº 13.465/2017 destina-se à incorporação de núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano, de modo que não se aplica à transferência de bem público ao domínio particular se essa ocupação não se caracteriza como núcleo urbano informal. 4. Do mesmo modo, o instituto da legitimação fundiária, conforme § 2º do art. 9º da Lei nº 13.465/2017, só se aplica a núcleos urbanos informais. IV. Dispositivo e Tese: 5. Apelação não provida. Tese de julgamento: “1. O procedimento de Reurb não pode ser utilizado fora das hipóteses de núcleos urbanos informais. 2. A legitimação fundiária é instituto de uso exclusivo no âmbito da Reurb”. (TJSP. CSMSP. Apelação Cível n. 1000540-18.2024.8.26.0575, Comarca de São José do Rio Pardo, Relator Des. Francisco Loureiro, julgada em 26/06/2025 e publicada em 07/07/2025). Veja a íntegra na Kollemata.
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