Em 20/06/2025

Relator na CCJC emite parecer sobre PL que permite desmembramento rural com área inferior à FMP


Texto substitutivo altera as Leis ns. 4.504/1964 e 5.868/1972 e está pronto para pauta na Comissão.


Em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJC), o Projeto de Lei n. 2.266/2019 (PL), de autoria do Deputado Federal Toninho Wandscheer (PP-PR), teve parecer, com apresentação de texto substitutivo, proferido pelo Relator na CCJC, Deputado Federal Diego Garcia (REPUBLICANOS-PR). O texto substitutivo altera as Leis ns. 4.504/1964 e 5.868/1972 para permitir o desmembramento de imóvel rural com área inferior à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) e está pronto para pauta na Comissão.

Na Justificação apresentada com o texto inicial do PL, Wandscheer ressalta que “as normas que vedam o desmembramento do imóvel rural em áreas aquém da Fração Mínima, por vezes, acabam por se contrapor à real razão de sua instituição. É o caso de desmembramento de imóveis por divisão entre familiares, incluindo-se aí as questões de sucessão causa mortis.” Para o autor do PL, “hoje, a legislação vigente já permite que, em casos específicos, sejam feitos desmembramentos em fração inferior à FPM, como na hipótese de serem os proprietários agricultores familiares. As situações que se pretende resolver com o presente PL atende à inúmeros casos de divisão da área, mas que não interferem na concepção da Fração Mínima nos moldes vigentes, ou seja, que se mantenha a função social dos imóveis.

No parecer de Garcia, o Deputado destaca, ao analisar o mérito do PL e seus apensos, que “as exceções incluídas pelos projetos, além de não ofenderem a política agrária, realizam plenamente a função social da propriedade, notadamente ao estabelecer forma de exploração que favorece o bem-estar dos proprietários, nos exatos termos do inciso IV do art. 186 da Constituição Federal. A excepcionalidade trazida no bloco de proposições analisado facilita o fornecimento de infraestrutura e de serviços públicos aos que habitam e trabalham na terra, permite a regularização das propriedades e proporciona segurança jurídica a situações fáticas consolidadas no campo, dando condições às famílias, ainda que em núcleos distintos, de permanecer no campo desenvolvendo a atividade agropecuária.

Contudo, Diego Garcia aponta que “uma modificação de ordem técnica foi necessária: o PL nº 5.505, de 2019, embora permita a divisão do terreno em módulo inferior à FMP, estabelece nova fração mínima, de 1000m² (mil metros quadrados) para imóveis localizados no entorno de reservatórios destinados ao abastecimento público ou à geração de energia elétrica. Em realidade, o que se busca não é excepcionar a regra da divisão, mas fixar uma fração mínima especial nas referidas localidades. Por essa razão, ao invés de relacionar essa hipótese entre as exceções estabelecidas no § 1º do art. 65 do Estatuto da Terra, propomos no substitutivo anexo, sua inclusão no rol do § 1º do art. 8º da Lei nº 5.868, de 1972, que estabelece o que se entende por fração mínima de fracionamento, de acordo com a zona em que estiver localizado o imóvel.

Em relação ao substitutivo, o art. 65, § 2º, I da Lei n. 4.504/1964, se aprovado como apresentado, determina que “o oficial do Registro de Imóveis fará constar a divisão do imóvel na forma deste artigo, sendo vedada a transmissão da área menor que a constitutiva do módulo de propriedade rural a terceiros, salvo nova transmissão por sucessão causa mortis ou a parentes em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

Leia a íntegra do texto inicial do PL, bem como o Parecer e o texto substitutivo apresentado.

Fonte: IRIB, com informações da Câmara dos Deputados.

 



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