Em 10/12/2021

Relatório sobre novo Marco da Regularização Fundiária é analisado no Senado Federal


Documento foi apresentado pelo Senador Carlos Fávaro à CMA e CRA.


As Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Meio Ambiente (CMA) do Senado Federal receberam nesta semana o relatório apresentado pelo Senador Carlos Fávaro (PSD-MS) acerca dos Projetos de Lei ns. 2.633/2020 e 510/2021 (PLs), que tratam do novo marco regulatório para a regularização fundiária no Brasil. O PL n. 2.633/2020, que dentre outras disposições, altera a Lei de Registros Públicos, foi objeto de diversas reuniões promovidas pelas referidas Comissões nos últimos meses. Conforme noticiado anteriormente, as Comissões concederam vistas coletivas ao texto até o dia 15/12/2021.

Conforme notícia divulgada pela Agência Senado, de acordo com Fávaro, o texto tem como premissas beneficiar milhões de pequenos produtores, preservar o meio ambiente e favorecer a produção de alimentos. Para o Senador, “a regularização tem a força de proteger o meio ambiente e os direitos de pequenos proprietários. A ocupação irregular de terras precisa ser solucionada de forma efetiva, acabando com essa situação que tanto contribui para tornar precárias a produção e a qualidade do trabalho. Nos referimos às ocupações pacíficas e produtivas, e não ocupações de criminosos. Nos casos de crime, o Código Florestal (Lei 12.651) será o norte para punir, cabendo ao beneficiado pela regularização fazer a manutenção da flora. Essa nova lei beneficia 85% dos pequenos produtores. O foco não são grandes latifundiários, mas pequenos e médios. A mera declaração não é suficiente para a regularização. É necessária a comprovação da ocupação produtiva, que será aferida por satélites e documentos.”

O Presidente da CRA, Senador Acir Gurgacz (PDT-RO), entende que a proposta é mais moderna e pode beneficiar milhões de agricultores. Para ele, “a regularização permite aos produtores o acesso a crédito e programas do governo, que seriam condicionados à preservação ambiental. “Nosso objetivo é ampliar o alcance da regularização. O foco é criar um sistema informatizado e remoto de regularização. Isso vai dar mais transparência e agilidade ao processo. Vamos aumentar as áreas de terras da União passíveis de regularização sem vistoria prévia, mas a partir da análise de documentos de sensoriamento remoto, e da declaração do ocupante de que cumpre a legislação ambiental”, afirmou.

Por sua vez, o Presidente da CMA, Senador Jaques Wagner (PT-BA), ressaltou que o novo marco somente será votado após consenso entre as duas Comissões, conforme definido a partir de acordo entre ele, o Presidente do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco, e o Presidente da CRA. Segundo Wagner, “todos os pontos de vista divergentes sobre esse tema são legítimos. Porque cada um vê o mundo a partir do chão em que pisa.” O Senador ainda afirmou que “vivemos num país em que muitos são estimulados a expandir fronteiras e, passados 30 anos, ainda não estão regularizados. Assim como há outros casos de pessoas que foram de modo próprio, estão trabalhando na terra, mas precisamos saber se há legitimidade.”

De autoria do Deputado Federal Zé Silva (SOLIDARIEDADE-MG), o texto do PL n. 2.633/2020 em trâmite no Senado Federal, em síntese, altera as Leis ns. 11.952/2009, 14.133/2021 e 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e facilita a regularização, sem vistoria prévia pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), de terras da União ocupadas, a partir da análise de documentos e de declaração do ocupante de que cumpre a legislação ambiental. O projeto foi aprovado em agosto pela Câmara dos Deputados. Em conjunto com este PL, tramita o Projeto de Lei n. 510/2021, que unifica a legislação de regularização fundiária para todo o país.

Além de diversas alterações relevantes na Lei n. 11.952/2009, o PL propõe a alteração dos arts. 167, 195-B e 213 da Lei de Registros Públicos. No caso do art. 167, o PL propõe a inserção do Parágrafo único, abordando o Princípio da Concentração e dispondo que “os direitos reais registrados ou averbados na matrícula do imóvel são oponíveis em relação a negócios jurídicos precedentes não constantes da matrícula do respectivo imóvel, na forma do art. 54 da Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015.” Em relação ao art. 213, há a inserção do § 17, com o seguinte teor: “São dispensadas as assinaturas dos confrontantes previstas no inciso II do caput deste artigo, por ocasião da indicação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), bastando a apresentação de declaração do requerente interessado de que respeitou os limites e as confrontações.

Veja a íntegra da redação original do PL n. 2.633/2020.

Veja também:

Fonte: IRIB, com informações da Agência Senado.



Compartilhe