Representação no Direito das Sucessões
BE retoma publicação de dúvidas enviadas pelos associados
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria Jurídica do IRIB selecionou uma interessante questão envolvendo a representação no Direito das Sucessões, que trouxe, na resposta dada pelo Instituto, os valiosos ensinamentos de Francisco José Cahalli e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka.
É importante lembrar que o registrador sempre deve consultar as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Pergunta: Uma senhora, proprietária de vários imóveis, faleceu em estado civil de solteira, sem herdeiros ascendentes ou descendentes, deixando apenas uma irmã viva e vários sobrinhos (estes na qualidade de representantes dos outros irmãos da ‘de cujus’ - irmãos estes todos previamente falecidos). Foi aberto o inventário dos bens e o advogado constituído pela irmã da falecida requereu que tais bens sejam adjudicados somente para ela, uma vez que é a única herdeira viva. Os sobrinhos contestaram a adjudicação, alegando que, além da irmã, também são herdeiros. O advogado da irmã, invocando o art. 1.843 do novo Código Civil, afirma que apenas ela herdará os bens da falecida. Pergunto: Está correto o advogado ao afirmar que herdará os bens da falecida somente a única irmã? Ou herdarão também os sobrinhos, que representam os irmãos da ‘de cujus’ previamente falecidos?
Resposta: Vejamos o que nos ensina Francisco José Cahali:
‘Na linha colateral, a única previsão de representação é em favor dos filhos de irmãos, quando se tratar de herança de outro irmão, havendo um terceiro vivo. Por exemplo, falece A, deixando como herdeiros seus irmãos B e C, o primeiro, pré-morto, com três filhos, e o segundo vivo, com um filho. Os sobrinhos, por direito de representação do falecido pai (B), concorrem com o tio (C), por direito de representação, dividindo o acervo em duas metades, uma para o irmão (C) e outra para os três filhos de B, sobrinhos de A.’ (CAHALI, Francisco José. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito das Sucessões. 3ª ed. rev. at. e ampl. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2007, p. 133).
Sendo assim, o direito dos sobrinhos é assegurado pelo art. 1.843 do Código Civil, com o esclarecimento de que concorrem por cabeça, ou seja, a parte que caberia ao irmão falecido é distribuída aos seus filhos por igual.
Portanto, a nosso ver, assiste razão aos sobrinhos da falecida devendo o título ser devolvido
Seleção e comentários: Consultoria Jurídica do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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