Em 03/05/2021

Resolução CNJ n. 389, de 29 de abril de 2021


Altera a Resolução CNJ n. 215/2015, para incluir as Serventias Extrajudiciais na Lei n. 12.527/2011.


Foi publicada hoje no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 03/05/2021, Edição n.  111/2021, p. 2) a Resolução CNJ n. 389/2021, que altera a Resolução CNJ n. 215/2015, para incluir as Serventias Extrajudiciais na Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011) e dá outras providências.

Com a medida, as Serventias Extrajudiciais deverão criar, em seus respectivos sites, o campo “Transparência”, para nele divulgar, mensalmente, informações sobre o valor obtido com emolumentos arrecadados e outras receitas, bem como o valor total de suas despesas.

Veja a íntegra da Resolução:

RESOLUÇÃO CNJ N. 389, DE 29 DE ABRIL DE 2021.

Altera a Resolução CNJ n. 215/2015, para incluir os serviços auxiliares e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO competir ao CNJ o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO os preceitos fixados pela Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

CONSIDERANDO o disposto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, bem como na Lei nº 12.527/2011;

CONSIDERANDO o direito fundamental de acesso à informação assegurado por procedimentos executados em conformidade com os princípios da administração pública;

CONSIDERANDO ser a publicidade um dos princípios fundamentais regentes da administração pública, compreendendo a transparência, a acessibilidade, a integralidade e a integridade das informações referentes à gestão administrativa e financeira;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da Portaria nº 63/2017 e da deliberação deste Conselho nos autos do Pedido de Providências nº 0004733-14.2015.2.00.0000 à sistemática de transparência e acesso à informação no âmbito do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares;

CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo nº 007427-48.2018.2.00.0000, na 329ª Sessão Ordinária, realizada em 20 de abril de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 7º, 8º e 21 da Resolução nº 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O acesso à informação previsto na Lei nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação (LAI), e a transparência na divulgação das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e serviços auxiliares seguem o disposto nesta Resolução, sem prejuízo da observância dos ditames da Lei nº 13.709/2018 e das medidas preconizadas pela Resolução CNJ nº 363/2020.

Art. 2º Os órgãos administrativos, inclusive os serviços auxiliares, e judiciais do Poder Judiciário devem garantir às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

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Art. 7° Cada órgão do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares disponibilizará, no respectivo sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, atalho para acesso à página do Serviço de Informações ao Cidadão e ao Portal da Transparência.

......................................................................................................

Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário e seus serviços auxiliares velarão pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7º da Lei nº 12.527/2011 e na Lei nº 13.709/2018, no âmbito da respectiva administração.

.......................................................................................................

Art. 21. As responsabilidades dos membros e servidores do Poder Judiciário e serviços auxiliares pelas infrações descritas no Capítulo V da Lei de Acesso à Informação e na Lei nº 13.709/2018 serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis aplicáveis.” (NR)

Art. 2º O art. 6º, § 2º e § 3º da Resolução nº 215/2015 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Os sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário deverão conter:

.......................................................................................................

§ 2º As informações individuais e nominais da remuneração de membro ou servidor mencionadas na alínea “d” do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas para divulgação ampla aos cidadãos e controle dos órgãos competentes.

§ 3º As serventias extrajudiciais deverão criar o campo “transparência”, para dele constar, mensalmente: a) o valor obtido com emolumentos arrecadados, outras receitas, inclusive eventual remuneração percebida pelo responsável pela serventia e b) o valor total das despesas.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: IRIB, com informações do CNJ.



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