Resolução COAF n. 40, de 22 de novembro de 2021
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf na forma do § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (D.O.U. de 23/11/2021, Edição n. 219, Seção 1, p. 66), a Resolução COAF n. 40/2021, que dispõe acerca dos procedimentos a serem observados, em relação a pessoas expostas politicamente, por aqueles que se sujeitam à supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A Resolução entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2021.
O texto legal define as pessoas expostas politicamente para os fins da Resolução e estabelece procedimentos para consultas em bases de dados oficiais disponibilizadas pelo Poder Público e em fontes abertas e bases de dados públicas e privadas, conforme o enquadramento. Além disso, determina que a condição de pessoa exposta politicamente perdura por cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de figurar em posição contemplada nos termos da Resolução.
Fonte: IRIB.
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