Em 17/03/2021

Resolução n. 382, de 16 de março de 2021


Altera a Resolução CNJ nº 81/2009.


O Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou hoje (DJe de 17/03/2021, Edição n. 67/2021, p. 28) a Resolução CNJ n. 382/2021, que altera o art. 3º da Resolução CNJ n. 81/2009, no sentido de determinar cotas raciais no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das serventias vagas oferecidas no concurso para Serventias Extrajudiciais de Notas e Registros, nos critérios de provimento e de remoção, aplicando-se a Resolução CNJ nº 203/2015.

De acordo com a Resolução, a reserva de vagas será aplicada sempre que o número de Serventias oferecido no concurso público for igual ou superior a três, devendo este número reservado ser elevado para o primeiro número inteiro subsequente, caso o percentual mínimo resulte em número fracionado.

Além disso, a Resolução entra em vigor imediatamente e vigorará até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990/2014. O dispositivo não será aplicado aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

O assunto já foi anteriormente abordado pelos Boletins do IRIB ns. 4768 e 4769.

Confira abaixo a íntegra da Resolução:

RESOLUÇÃO Nº 382, DE 16 DE MARÇO DE 2021.

Altera a Resolução CNJ nº 81/2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no procedimento Ato Normativo nº 00010162-83.2021.2.00.0000, na 326ª Sessão Ordinária, realizada em 9 de março de 2021;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 3º da Resolução CNJ nº 81/2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O preenchimento de dois terços das delegações vagas far-se-á por concurso público, de provas e títulos, destinado à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no art. 14 da Lei Federal nº8.935/94; e o preenchimento de um terço das delegações vagas far-se-á por concurso de provas e títulos de remoção, com a participação exclusiva daqueles que já estiverem exercendo a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, em qualquer localidade da unidade da federação que realizará o concurso, por mais de dois anos, na forma do art. 17 da Lei Federal nº 8.935/94, na data da publicação do primeiro edital de abertura do concurso.

§ 1º Serão reservadas aos(às) negros(as) o percentual mínimo de vinte por cento das serventias vagas oferecidas no certame de provimento e de remoção, aplicando-se a Resolução CNJ nº 203/2015.

§ 2º A reserva de vagas aos(às) negros(as) será aplicada sempre que o número de serventias oferecido no concurso público for igual ou superior a três.

§ 3º Caso a aplicação do percentual estabelecido nos parágrafos anteriores resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente. (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até 9 de junho de 2024, término do prazo de vigência da Lei nº 12.990/2014.

Art. 3º Esta Resolução não se aplicará aos concursos cujos editais de abertura tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.

Ministro LUIZ FUX

Fonte: IRIB.



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