Retificação de área. Imóvel confrontante – hipoteca. Credor hipotecário – anuência.
Questão esclarece acerca da necessidade de anuência do credor hipotecário, no caso de o imóvel confrontante estar gravado com hipoteca.
Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de anuência do credor hipotecário, no caso de o imóvel confrontante estar gravado com hipoteca. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva e Eduardo Augusto:
Pergunta: Nos casos de retificação de área, estando o imóvel confrontante gravado com hipoteca, é necessária a anuência do credor hipotecário?
Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra intitulada “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis - Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 217, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:
“Por ocupantes entende-se aqueles que ocupam o imóvel como se proprietários fossem, mas não aqueles que contrataram com o proprietário do imóvel confrontante, a exemplo do locatário, arrendatário etc. Logo, havendo promessa de compra e venda, hipoteca, alienação fiduciária, usufruto etc., a anuência será do credor e do devedor.”
No mesmo sentido, Eduardo Augusto explica o seguinte:
“No entanto, o § 10 não se refere apenas aos confrontantes, devendo sua leitura estender-se aos terceiros com interesses que possam ser prejudicados pela retificação. Em decorrência, compete ao interessado buscar a anuência não apenas de seus vizinhos, mas também dos titulares de direito real incidentes sobre o próprio imóvel retificando. As hipóteses mais comuns de anuência de não confrontante são as seguintes: o credor hipotecário e o usufrutuário, quanto à descrição completa do imóvel; o beneficiário da servidão, quanto à descrição desta; o órgão ambiental, quanto à descrição da reserva legal; o concessionário de energia elétrica, quanto à descrição da servidão de passagem). Não obtida a anuência desejada, o terceiro interessado deverá ser notificado nos termos do § 2º da LRP.” (AUGUSTO, Eduardo Agostinho Arruda. “Registro de Imóveis, Retificação de Registro e Georreferenciamento: Fundamento e Prática”, Série Direito Registral e Notarial, Coord. João Pedro Lamana Paiva, Saraiva, São Paulo, 2013, p. 399).
Recomendamos, para maior aprofundamento no assunto, a leitura das obras acima mencionadas.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB.
Fonte: Base de dados do IRIB Responde.
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