Retificação administrativa. Condomínio de lotes. Confrontante – unidade autônoma. Síndico – ausência. Condôminos – anuência.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca da anuência de proprietário de imóvel confrontante em procedimento de retificação de área.
PERGUNTA: Trata-se de retificação administrativa de registro, com fulcro no art. 213, II da Lei n. 6.015/1973, em que um dos imóveis confrontantes é uma unidade autônoma de um condomínio de lotes. A parte interessada informou que não há sindico eleito, tampouco registro de ata de assembleia junto ao Registro Civil de Títulos e Documentos. Portanto, coletou a assinatura do proprietário da unidade que estrema de fato com o imóvel retificado. Neste caso, considerando não haver síndico para representar o condomínio de lotes e que a área retificada não confronta com nenhuma área comum, mas apenas com a área privativa da unidade, a anuência de seu proprietário será suficiente ou deverá ser apresentada a concordância de todos os condôminos?
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